Chapadão do Sul/MS

“DEU RUIM” – Motorista que fugiu do local do acidente é seguido e leva surra da vítima em Chapadão do Sul.

O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar de Chapadão do Sul atenderam uma ocorrência inusitada de trânsito após colisão entre carro e moto na frente do Banco do Brasil, na Avenida Onze, na tarde deste sábado. Quando os socorristas chegaram encontraram apenas a carona que recusou o atendimento. O marido (piloto da moto) tinha saído atrás do motorista que teria causado o acidente e fugido do local. Logo a seguir a PM recebeu denúncia de agressão no Bairro Esplanada. Era o condutor que evadiu-se do local, acabara de levar uma surra do piloto e necessitava de atendimento médico. (Foto / Ilustração)

Depois de comunicar o acidente à Polícia Militar a guarnição do Corpo de Bombeiros retornou à base.  Logo a seguir foram novamente acionados para atendimento de pessoa ferida após agressão. Era o motorista que tinha se evadido do local do acidente e levou uma surra do piloto cuja moto foi atingida no centro da cidade. Primeiramente disse que foi seguido de moto e atacado, mas logo a seguir os fatos acabaram sendo esclarecidos.

Um fato negativo não justifica o outro, mas fugir do local de um acidente é um dos crimes mais graves do Código de Trânsito do Brasil. Segundo narrativas o piloto tirou o motorista para fora do carro e cometeu a agressão com um pedaço de pau. O homem não sofreu fraturas, mas ficou muito machucado. O caso foi novamente encaminhado à Polícia Militar que recebeu do Corpo de Bombeiros as identificações de todos os envolvidos nesta ocorrência.

Ainda em 2020 o STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) que tipifica como crime a fuga do local do acidente. O motorista que comete essa infração está sujeito à multa e prisão de seis meses até um ano. 

A decisão se deu por maioria de votos no Plenário que julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35. Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação . 

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).

O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento. A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem. Segundo Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.  (Redação e G1)

Facebook
Twitter
WhatsApp

Leia Também