Chapadão do Sul/MS

Nepotismo em Chapadão do Sul? Leia o entendimento do STF sobre o caso.

A edição da Súmula Vinculante n? 1º do Supremo Tribunal Federal, publicada em 20 de agosto de 2008, inseriu limites na nomeação de parentes do administrador para ocupar cargos na Administração Pública, proibindo o chamado nepotismo. Nepotismo é a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança.

No julgamento do Recurso Extraordinário n? 579.951º4 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a proibição não se aplica aos chamados cargos políticos. No seu voto o Ministro Carlos Ayres Britto explicou que somente os cargos e funções singelamente administrativos estão alcançados pela súmula, excluindo os Secretários Municipais, Secretários de Estado e Ministros de Estado.

No dia 1º de outubro de 2008, o STF manteve esse entendimento ao julgar Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação n. 6.650-9/PR, que se referia a caso de Secretário de Estado irmão do Governador do Paraná. A decisão reconheceu a impossibilidade de submissão do cargo de Secretário Estadual às hipóteses previstas na Súmula Vinculante n. 1º, por se tratar de cargo de natureza política. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul seguiu o mesmo rumo ao julgar, em 20/08/201º, a Apelação Cível n. 201º.0123206, relatada pelo r. Desembargador Vladimir Abreu da Silva, referente a um caso análogo oriundo da comarca de Cassilândia.

A proibição do nepotismo, portanto, contém algumas exceções, e outra delas ocorre quando o nomeado, ainda que parente do nomeante, pertence ao quadro de servidores efetivos da Administração Pública. Essa regra incentiva o Administrador Público a encontrar, dentre aqueles servidores concursados, alguém cuja capacitação corresponda às necessidades do quadro de agentes políticos, independentemente da existência de vínculo consanguíneo ou por afinidade. Esta regra está prevista tanto no Artigo 37 da Constituição Federal quanto no ? 7? do Artigo 20 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul.

A Lei Municipal n. 736/2009, que proíbe o nepotismo no Município de Chapadão do Sul, também traz em seu artigo 3? a ressalva de que não há nepotismo quando o nomeado for ocupante de cargo efetivo no mesmo ente administrativo. Este dispositivo incentiva o administrador público a prestigiar servidores de carreira para ocupar cargos de confiança. Por tudo isso, não há nenhuma regra em vigor que proíba o Administrador Público de nomear, para cargos políticos, servidores ocupantes de cargo efetivo do mesmo ente público, ainda que com estes mantenha vínculo de parentesco consanguíneo ou por afinidade.

CARLOS JOSé REIS DE ALMEIDA – Advogado ? OAB/MS 7434-A

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