Chapadão do Sul/MS

VAI DOER NO BOLSO: ATENÇÃO aos novos valores de multas a partir de 12 de novembro

A partir de 1ºordm; de novembro, condutores de veículos terão penalidades mais severas para algumas infrações de trânsito. Através da lei federal número 12971º- publicada em 9 de maio deste ano – 1º artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreram alterações. As mudanças aumentam o risco de prisão e elevam valores de multas.

Quem disputar corridas, por exemplo, ao invés de pagar os atuais

R$ 574,620(três vezes o valor da multa gravíssima – R$ 1º1º54), passa a arcar com multa de R$ 1º91º,54 (dez vezes), além de ter suspenso o direito de dirigir e apreendido o veículo. No caso de reincidência em 12meses, a multa é cobrada em dobro.

Também foram modificadas punições para quem utilizar veículos para demonstrar manobras perigosas; para quem promover ou participar de eventos, exibição e demonstração de perícia ao volante; e para quem ultrapassar outro veículo pelo acostamento e em interseções e passagens de nível. Em alguns casos, o crescimento no valor da multa foi de 900% – passando de R$ 1º1º54 para R$ 1º91º,4.

Para o promotor de Justiça Gilvan Melo, do Núcleo de Atuação Especial de Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas de Trânsito, “o simples fato de aumentar o valor das multas não significa que haverá influência nos condutores. Aumentando as multas e somando com programas de educação do trânsito, nas escolas, poderia surtir efeito”.

Ribamar Diniz, coordenador de blitze do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), destaca que, em novembro, as fiscalizações do órgão vão aplicar a nova lei. “O objetivo é fazer as pessoas se sensibilizarem mais. Ainda não foi formada consciência de alguns condutores em relação a essas infrações. As autoridades estão reajustando esse valor para ver se, sentindo no bolso, as pessoas conseguem ter alguma consciência”, afirma. (Isabel Costa)

O que diz a lei

Artigo 163: disputar corrida.

Penalidade: multa (dez vezes R$ 1º1º54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Artigo 1º4: promover demonstração de perícia, eventos e exibição, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade.

Penalidade: multa (dez vezes R$ 1º1º54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Artigo 1º5: demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus.

Penalidade: multa (dez vezes R$ 1º1º54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Artigo 1º1º forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar ultrapassagem

Penalidade: multa (dez vezes R$ 1º1º54) e suspensão do direito de dirigir

Artigo 2020 Ultrapassar pelo acostamento ou em passagens de nível e interseções

Penalidade: multa (cinco vezes R$ 1º1º54)

Artigo 203: ultrapassar pela contramão nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; nas faixas de pedestre; nas pontes, viadutos ou túneis; parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos; ou onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.

Penalidade: multa (cinco vezes R$ 1º1º54)

Artigo 2020 A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades

Artigo 3020 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

Penalidade: reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Penalidade: aumenta-se a pena de 163 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 3020/p>

Artigo 306: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa

Parágrafo II: a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Parágrafo III: o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado

Artigo 308: participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.

Penalidade: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir

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