Chapadão do Sul/MS

Policiais Militares foram condenador por extorsão. Juiz de Chapadão do Sul promulgou a sentença

(Processo para consulta) 0007720-04.2007.8.120020

Três policiais militares foram condenados e expulsos da corporação pelos crimes de extorsão e improbidade em Três Lagoas após o Ministério Público Estadual ajuizar ação contra quatro PMs e pedindo suas respectivas condenações baseada no artigo 12 I, da Lei 8.420/920 Eles já responderam processo criminal na Justiça Militar Estadual pela prática dos crimes de extorsão qualificada e prevaricação, segundo ocorrência registrada em 2006. A sentença do caso foi promulgada pelo juiz da 1ª Vara de Chapadão do Sul, Dr. Sílvio Prado, no dia 31ºde janeiro de 201º

Segundo os autos do processo enviados pelo judiciário no dia 1º/09/2006, dois policiais estavam de patrulha quando se deslocaram até a residência dos demais e planejaram uma ação no pátio do Auto Posto São Luiz, onde estaria um caminhão vindo de Ponta Porã. A ?missão? era abordar o motorista e tomar-lhe as chaves, documentos do veículo e a nota fiscal da carga ao invés de prendê-lo pelo crime de contrabando. Dois PMs abordaram o condutor (José Carlos Pereira dos Santos) que transportava o contrabando.

A negociação para liberação do produto foi feita por R$ 20 mil. Dividiram o valor até que a consciência de um deles pesou ao ponto de fazê-lo confessar a prática criminosa aos superiores, delatando os colegas. Também entregou R$ 20mil, alegando ser o montante que lhe coube na negociata. Nos autos do processo consta que muito embora o crime do qual os réus foram acusados seja de difícil prova, uma vez que não era conveniente para o extorquido assumir que o fato aconteceu, não há dúvidas de que eles cometeram ato ímprobo, não só pelos depoimentos testemunhais constantes dos autos, as pela confissão de dois dos réus, mas também o dinheiro entregue às autoridades hierarquicamente superiores.

Três réus foram condenados na esfera penal militar, e dois deles, expulsos dos quadros da Polícia Militar. O policial que decidiu denunciar recebeu as benesses da delação premiada, e por isso, excluído do processo penal militar.

Muito embora os réus aleguem inocorrência de improbidade, ficou suficientemente provado que o ato importou em enriquecimento ilícito porque receberam vantagem econômica de forma direta para tolerar a prática de contrabando dentro da fronteira do país. Também se omitiram em deveres próprios da profissão, deixando de praticar ato que lhes competiam, como a abordagem e apreensão da carreta.

Tal omissão, gerou, consequentemente, inúmeros prejuízos ao país, não só em relação à ausência de tributação, mas ao permitir-se a entrada de cigarros contrabandeados, que não foram objeto de qualquer controle de qualidade, indiretamente então causando também um sério dano à saúde pública como um todo.

Pessoas que consomem um produto falsificado, em regra de baixa renda, e muitas vezes sem o saber, estão expostas a sérios riscos e as doenças decorrentes deste consumo terão que ser tratadas na rede pública de saúde, com um ônus a ser partilhado por todos.

O fato de dois dos réus terem posteriormente devolvido o dinheiro recebido não importa em inocorrência de improbidade, porque como dito, o ato causou inúmeros outros desdobramentos e prejuízos ao país. A figura da delação premiada também não pode ser utilizada em processos de improbidade, mas sim apenas na seara penal.

Em relação à alegação de obediência hierárquica, alegado pelo réu Hamilton, este dever jamais pode ser entendido dissociado do Princípio da Legalidade. O servidor público, em que pese estar, via de regra, obrigado ao cumprimento das ordens emanadas de seus superiores hierárquicos encontra-se, contudo, vinculado ao Princípio da Legalidade, devendo sempre executar um exame prévio da legalidade de todas as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, sob pena de responsabilização, tanto administrativo-disciplinar como penal ou civil.

Condenação

Logo, os réus devem ser condenados, à letra “b”, nos termos do Art. 12 I e III, da Lei 8.420/920 à/ao:

a) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

b) perda da função pública que exerce(u);

c) pagamento de multa civil de 04 vezes o valor do acréscimo patrimonial;

d) proibição de contratar com o Poder Público de qualquer esfera ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 1º anos.

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