Todos os municípios de Mato Grosso do Sul deverão ter a figura do Juiz de Paz e suplentes para cada Serventia de Registro. O conteúdo da lei do Poder Judiciário já tramitou na Assembléia e foi sancionado pelo governador André Puccinelli. Paraíso das águas – recentemente transformado em município – também deverá escolher seus respectivos representantes através de eleições para um mandato de quatro anos, num pleito normatizado pelo Tribunal de Justiça.
As eleições não poderão ser simultâneas às municipais, sendo vedada a militância, filiação ou qualquer outra vinculação partidária dos candidatos durante o pleito ou a investidura. O Juiz de Paz e os suplentes serão eleitos segundo o princípio majoritário de votação, sendo permitidas reeleições. VEJA ABAIXO A íNTEGRA DA LEI.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Corregedoria-Geral de Justiça
LEI N? 4.200, DE 20 DE JULHO DE 201º
Dispõe sobre a Justiça de Paz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I
DA JUSTIçA DE PAZ
Art. 1º A Justiça de Paz, prevista no inciso II do art. 98 da Constituição Federal, é exercida pelo Juiz de Paz.
? 1º Haverá em cada distrito judiciário um Juiz de Paz e dois
suplentes para cada Serventia de Registro Civil existente.
? 20 Consideram-se distritos judiciários, para fins desta Lei, as
sedes dos municípios e os distritos em que estes estejam divididos, até um ano antes da
eleição, e que possuam Serventia de Registro Civil.
CAPíTULO II
DAS ELEIçõES
Art. 20 As eleições para Juiz de Paz e suplentes, para mandato
de quatro anos, serão normatizadas e realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá
estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.
? 1º Os eleitores, pelo voto direto, universal e secreto, escolherão
o candidato dentre os que concorrem ao distrito judiciário em que possuem residência
e domicílio eleitoral.
? 20 As eleições não poderão ser simultâneas às municipais, sendo
vedada a militância, filiação ou qualquer outra vinculação partidária dos candidatos
durante o pleito ou a investidura.
? 3? O Juiz de Paz e os suplentes serão eleitos segundo o princípio
majoritário de votação, sendo permitidas reeleições.
Art. 3? Será considerado eleito Juiz de Paz aquele que obtiver a
maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, considerar-se-á
eleito o candidato a Juiz de Paz mais idoso e, persistindo o empate, serão utilizados,
sucessivamente, os seguintes critérios:
I – bacharelado em faculdade de Direito;
II – se todos bacharéis em direito, o mais antigo;
III – graduação superior;
Art. 4? Não é permitido o registro de um candidato para mais de
um distrito judiciário.
Parágrafo único. O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com
dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.
Art. 5? Para concorrer às eleições, o candidato e suplentes
comprovarão, no ato de sua inscrição, satisfazerem as seguintes condições:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos civis e políticos;
III – alistamento eleitoral;
IV – domicílio eleitoral no distrito judiciário onde houver a vaga, há
pelo menos um ano antes da data da realização da eleição;
V – idade mínima de 20 anos na posse;
VI – ensino médio completo;
VII – certidão negativa das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral,
Militar e Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ainda que, nestes últimos, tenham feito
transação penal, bem assim como certidão negativa de condenação por órgão colegiado
por ato de improbidade administrativa, economia popular, fé pública e o patrimônio
público.
? 1º A inscrição para a eleição será mediante requerimento pessoal
do candidato e de seus suplentes, em formulário próprio, no qual declararão dispor de
tempo para atender às exigências para o exercício da função.
? 20 Os candidatos e seus suplentes solicitarão à Justiça Eleitoral
o registro de candidatura até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
Art. 6? Os pedidos de registro de candidaturas poderão ser
impugnados em até cinco dias, contados da publicação do edital, em pedido fundamentado,
excluído o dia inicial e incluído o do final.
Parágrafo único. São aptos a apresentarem impugnação os demais
candidatos e o Ministério Público.
Art. 7? O Juiz de Paz tomará posse 30 dias após a diplomação,
perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o distrito judiciário.
Art. 8? Caberá ao Juiz Eleitoral a diplomação do Juiz de Paz, bem
como de seus suplentes.
Parágrafo único. Havendo mais de um juiz eleitoral no distrito
judiciário, o Tribunal Regional Eleitoral designará aquele que fará a diplomação.
Art. 9? Havendo mais de uma Serventia de Registro Civil no distrito
judiciário, caberá, na sequência dos candidatos mais votados, a escolha da circunscrição
à que ficarão adstritos.
CAPíTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E DA VACâNCIA DO CARGO
Art. 1º. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:
I – morte;
II – renúncia;
III – perda do mandato.
? 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo
Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz
de Paz.
? 20 A formalização da renúncia se dará mediante declaração
GOVERNADOR
ANDRé PUCCINELLI
Vice-Governadora
SIMONE TEBET
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Fazenda
MáRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretária de Estado de Administração
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Saúde
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da
Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
TEREZA CRISTINA CORRêA DA COSTA DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos
EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI
Procurador-Geral do Estado
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
PáGINA 2020 DE JULHO DE 201ºDIáRIO OFICIAL n. 8.201º
Lei ………………………………………………………………………………………………………….. 01º
Decreto Normativo……………………………………………………………………………………….. 020
Secretarias…………………………………………………………………………………………………. 03
Administração Indireta…………………………………………………………………………………… 1º
Boletim de Licitações……………………………………………………………………………………… 30
Boletim de Pessoal………………………………………………………………………………………… 39
Defensoria Pública-Geral do Estado……………………………………………………………………. 45
Municipalidades……………………………………………………………………………………………. 46
Publicações a Pedido……………………………………………………………………………………… 50
SUMáRIO
escrita de vontade do renunciante ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
? 3? A perda do mandato do Juiz de Paz ocorrerá em razão de:
I – abandono das funções, configurado pela ausência injustificada,
por trinta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, no período de um ano;
II – descumprimento de prescrições legais ou normativas;
III – procedimento incompatível com a função exercida;
IV – sentença judicial criminal transitada em julgado.
V – condenação em quaisquer das hipóteses previstas na Lei
Complementar n? 64, de 1º de maio de 1º90, alterada pela Lei Complementar n? 1º5,
de 4 de junho de 201º ou por ato de improbidade administrativa, por órgão Judicial
Colegiado.
Art. 1º. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente
será convocado para assumir a função na ordem crescente de inscrição de suplência.
? 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois
anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao
Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização
de eleição para o término do mandato, a qual ocorrerá no prazo máximo de noventa dias
contados da decretação de vacância.
? 20 Na hipótese prevista no ? 1º, se faltar menos de dois anos para
o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz ?ad hoc?
dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência ou impossibilidade
destes, por designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados no distrito
judiciário e que preencham os requisitos de elegibilidade do cargo.
Art. 1º0 Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do
Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observada a ordem
crescente de inscrição de suplência.
? 1º Não havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito
Diretor do Foro fará designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados no
distrito, observadas as condições de elegibilidade.
? 20 O Juiz de Direito Diretor do Foro, também em caráter precário,
poderá assumir as atribuições do Juiz de Paz, no caso de ausência de suplentes.
CAPíTULO IV
DA COMPETêNCIA
Seção I
Das atribuições do Juiz de Paz
Art. 1º. São atribuições do Juiz de Paz:
I – presidir a celebração do casamento civil, observadas as
formalidades legais;
II – intervir de ofício ou em face de impugnação apresentada no
processo de habilitação para o casamento, a fim de verificar a sua regularidade;
III – opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do
art. 1º520 de Código Civil;
IV – exercer as atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;
V – comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação
irregular;
VI – expedir atestados de residência ou de miserabilidade de
moradores do distrito judiciário onde atuar, mediante requerimento do interessado ou
requisição de autoridade pública;
VII – atuar perante as Varas de Família e nas atividades conciliatórias,
cuja regulamentação será feita pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Seção II
Do Casamento
Art. 1º. A taxa, por celebração de casamento, será fixada pela
tabela de emolumentos.
Art. 1º. O Juiz de Paz competente para presidir a celebração do
casamento é o do distrito judiciário onde se processou a habilitação.
Art. 1º. Caberá ao Juiz de Direito decidir sobre:
I – impugnação deduzida no processo de habilitação para o
casamento;
II – arguição de impedimentos à sua realização;
III – pedido de dispensa de proclamas;
IV – suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;
V – justificação e fato necessários à habilitação para o casamento.
Parágrafo único. O processo que se formar será instruído com a
manifestação dos interessados.
Art. 1º. No caso de moléstia grave ou de iminente risco de morte
de um dos nubentes, a autoridade competente para celebrar o casamento será o Juiz de
Paz do distrito judiciário onde se encontra o nubente enfermo ou em perigo de morte.
Parágrafo único. O Juiz de Paz celebrará o casamento no local onde
se encontre o nubente enfermo ou em iminente risco de morte e, em casos de urgência,
a qualquer hora, observadas as formalidades legais cabíveis.
CAPíTULO V
DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS
Art. 1º. A remuneração do Juiz de Paz constituir-se-á da somatória
das taxas previstas no art. 1º.
? 1º Caso a somatória das taxas previstas no art. 1º não alcance
o valor previsto de remuneração no Anexo I da Lei n? 3.687, de 9 de junho de 2009, o
Tribunal de Justiça complementará o valor.
? 20 Nas faltas, impedimentos ou ausências do titular, o suplente
receberá o equivalente a 1º30 (um trinta avos) da remuneração do Juiz de Paz por dia
que exercer efetivamente o cargo, com prejuízo daquele.
Art. 1º. O servidor público em efetivo exercício do mandato de
Juiz de Paz poderá optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função ou pela
remuneração do cargo de Juiz de Paz.
CAPíTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 20. é assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos
do Regime Geral da Previdência.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIçõES FINAIS
Art. 20. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente, e no que
couber, as normas previstas na legislação relativa ao Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Estatuto dos Servidores do Poder
Judiciário.
Art. 20. O Juiz de Paz, ao presidir atos de seu ofício, usará,
obrigatoriamente, paletó e gravata.
Art. 20. O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do
exercício de 201º, consignará dotação orçamentária própria para atender às despesas
com subsídios dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz nos
distritos judiciários.
Parágrafo único. Os repasses referentes à dotação orçamentária
aludida no caput não integrarão o valor repassado a título de duodécimo.
Art. 20. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto
nesta Lei, será realizada no segundo semestre do ano de 201º, em data a ser fixada pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20. Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes
de Paz em exercício na data de publicação desta lei, com as competências nela previstas
e com a remuneração constante na tabela da Lei n? 3.687, de 9 de junho de 2009.
Art. 20. O órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a
presente lei, suprindo os casos omissos.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 201º
ANDRé PUCCINELLI
Governador do Estado
DECRETO NORMATIVO