Chapadão do Sul/MS

Juiz de Paz será escolhido em eleição direta para mandato de quatro anos.

Todos os municípios de Mato Grosso do Sul deverão ter a figura do Juiz de Paz e suplentes para cada Serventia de Registro. O conteúdo da lei do Poder Judiciário já tramitou na Assembléia e foi sancionado pelo governador André Puccinelli. Paraíso das águas – recentemente transformado em município – também deverá escolher seus respectivos representantes através de eleições para um mandato de quatro anos, num pleito normatizado pelo Tribunal de Justiça.

As eleições não poderão ser simultâneas às municipais, sendo vedada a militância, filiação ou qualquer outra vinculação partidária dos candidatos durante o pleito ou a investidura. O Juiz de Paz e os suplentes serão eleitos segundo o princípio majoritário de votação, sendo permitidas reeleições. VEJA ABAIXO A íNTEGRA DA LEI.

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul

Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral de Justiça

LEI N? 4.200, DE 20 DE JULHO DE 201º

Dispõe sobre a Justiça de Paz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

CAPíTULO I

DA JUSTIçA DE PAZ

Art. 1º A Justiça de Paz, prevista no inciso II do art. 98 da Constituição Federal, é exercida pelo Juiz de Paz.

? 1º Haverá em cada distrito judiciário um Juiz de Paz e dois

suplentes para cada Serventia de Registro Civil existente.

? 20 Consideram-se distritos judiciários, para fins desta Lei, as

sedes dos municípios e os distritos em que estes estejam divididos, até um ano antes da

eleição, e que possuam Serventia de Registro Civil.

CAPíTULO II

DAS ELEIçõES

Art. 20 As eleições para Juiz de Paz e suplentes, para mandato

de quatro anos, serão normatizadas e realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá

estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.

? 1º Os eleitores, pelo voto direto, universal e secreto, escolherão

o candidato dentre os que concorrem ao distrito judiciário em que possuem residência

e domicílio eleitoral.

? 20 As eleições não poderão ser simultâneas às municipais, sendo

vedada a militância, filiação ou qualquer outra vinculação partidária dos candidatos

durante o pleito ou a investidura.

? 3? O Juiz de Paz e os suplentes serão eleitos segundo o princípio

majoritário de votação, sendo permitidas reeleições.

Art. 3? Será considerado eleito Juiz de Paz aquele que obtiver a

maioria simples dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, considerar-se-á

eleito o candidato a Juiz de Paz mais idoso e, persistindo o empate, serão utilizados,

sucessivamente, os seguintes critérios:

I – bacharelado em faculdade de Direito;

II – se todos bacharéis em direito, o mais antigo;

III – graduação superior;

Art. 4? Não é permitido o registro de um candidato para mais de

um distrito judiciário.

Parágrafo único. O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com

dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

Art. 5? Para concorrer às eleições, o candidato e suplentes

comprovarão, no ato de sua inscrição, satisfazerem as seguintes condições:

I – nacionalidade brasileira;

II – pleno exercício dos direitos civis e políticos;

III – alistamento eleitoral;

IV – domicílio eleitoral no distrito judiciário onde houver a vaga, há

pelo menos um ano antes da data da realização da eleição;

V – idade mínima de 20 anos na posse;

VI – ensino médio completo;

VII – certidão negativa das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral,

Militar e Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ainda que, nestes últimos, tenham feito

transação penal, bem assim como certidão negativa de condenação por órgão colegiado

por ato de improbidade administrativa, economia popular, fé pública e o patrimônio

público.

? 1º A inscrição para a eleição será mediante requerimento pessoal

do candidato e de seus suplentes, em formulário próprio, no qual declararão dispor de

tempo para atender às exigências para o exercício da função.

? 20 Os candidatos e seus suplentes solicitarão à Justiça Eleitoral

o registro de candidatura até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se

realizarem as eleições.

Art. 6? Os pedidos de registro de candidaturas poderão ser

impugnados em até cinco dias, contados da publicação do edital, em pedido fundamentado,

excluído o dia inicial e incluído o do final.

Parágrafo único. São aptos a apresentarem impugnação os demais

candidatos e o Ministério Público.

Art. 7? O Juiz de Paz tomará posse 30 dias após a diplomação,

perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o distrito judiciário.

Art. 8? Caberá ao Juiz Eleitoral a diplomação do Juiz de Paz, bem

como de seus suplentes.

Parágrafo único. Havendo mais de um juiz eleitoral no distrito

judiciário, o Tribunal Regional Eleitoral designará aquele que fará a diplomação.

Art. 9? Havendo mais de uma Serventia de Registro Civil no distrito

judiciário, caberá, na sequência dos candidatos mais votados, a escolha da circunscrição

à que ficarão adstritos.

CAPíTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA VACâNCIA DO CARGO

Art. 1º. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I – morte;

II – renúncia;

III – perda do mandato.

? 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo

Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz

de Paz.

? 20 A formalização da renúncia se dará mediante declaração

GOVERNADOR

ANDRé PUCCINELLI

Vice-Governadora

SIMONE TEBET

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ROBERTO DE MARCHI

Secretário de Estado de Fazenda

MáRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO

Secretária de Estado de Administração

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS

Secretária de Estado de Educação

MARIA NILENE BADECA DA COSTA

Secretária de Estado de Saúde

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI

Secretário de Estado de Habitação e das Cidades

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da

Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

TANIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,

da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

TEREZA CRISTINA CORRêA DA COSTA DIAS

Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

WILSON CABRAL TAVARES

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos

EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI

Procurador-Geral do Estado

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO

PáGINA 2020 DE JULHO DE 201ºDIáRIO OFICIAL n. 8.201º
Lei ………………………………………………………………………………………………………….. 01º
Decreto Normativo……………………………………………………………………………………….. 020
Secretarias…………………………………………………………………………………………………. 03

Administração Indireta…………………………………………………………………………………… 1º

Boletim de Licitações……………………………………………………………………………………… 30

Boletim de Pessoal………………………………………………………………………………………… 39

Defensoria Pública-Geral do Estado……………………………………………………………………. 45

Municipalidades……………………………………………………………………………………………. 46

Publicações a Pedido……………………………………………………………………………………… 50

SUMáRIO

escrita de vontade do renunciante ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

? 3? A perda do mandato do Juiz de Paz ocorrerá em razão de:

I – abandono das funções, configurado pela ausência injustificada,

por trinta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, no período de um ano;

II – descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III – procedimento incompatível com a função exercida;

IV – sentença judicial criminal transitada em julgado.

V – condenação em quaisquer das hipóteses previstas na Lei

Complementar n? 64, de 1º de maio de 1º90, alterada pela Lei Complementar n? 1º5,

de 4 de junho de 201º ou por ato de improbidade administrativa, por órgão Judicial

Colegiado.

Art. 1º. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente

será convocado para assumir a função na ordem crescente de inscrição de suplência.

? 1º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois

anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao

Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização

de eleição para o término do mandato, a qual ocorrerá no prazo máximo de noventa dias

contados da decretação de vacância.

? 20 Na hipótese prevista no ? 1º, se faltar menos de dois anos para

o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz ?ad hoc?

dentre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência ou impossibilidade

destes, por designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados no distrito

judiciário e que preencham os requisitos de elegibilidade do cargo.

Art. 1º0 Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do

Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observada a ordem

crescente de inscrição de suplência.

? 1º Não havendo suplente para a substituição, o Juiz de Direito

Diretor do Foro fará designação, a título precário, dentre cidadãos domiciliados no

distrito, observadas as condições de elegibilidade.

? 20 O Juiz de Direito Diretor do Foro, também em caráter precário,

poderá assumir as atribuições do Juiz de Paz, no caso de ausência de suplentes.

CAPíTULO IV

DA COMPETêNCIA

Seção I

Das atribuições do Juiz de Paz

Art. 1º. São atribuições do Juiz de Paz:

I – presidir a celebração do casamento civil, observadas as

formalidades legais;

II – intervir de ofício ou em face de impugnação apresentada no

processo de habilitação para o casamento, a fim de verificar a sua regularidade;

III – opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do

art. 1º520 de Código Civil;

IV – exercer as atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,

lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;

V – comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação

irregular;

VI – expedir atestados de residência ou de miserabilidade de

moradores do distrito judiciário onde atuar, mediante requerimento do interessado ou

requisição de autoridade pública;

VII – atuar perante as Varas de Família e nas atividades conciliatórias,

cuja regulamentação será feita pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Seção II

Do Casamento

Art. 1º. A taxa, por celebração de casamento, será fixada pela

tabela de emolumentos.

Art. 1º. O Juiz de Paz competente para presidir a celebração do

casamento é o do distrito judiciário onde se processou a habilitação.

Art. 1º. Caberá ao Juiz de Direito decidir sobre:

I – impugnação deduzida no processo de habilitação para o

casamento;

II – arguição de impedimentos à sua realização;

III – pedido de dispensa de proclamas;

IV – suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;

V – justificação e fato necessários à habilitação para o casamento.

Parágrafo único. O processo que se formar será instruído com a

manifestação dos interessados.

Art. 1º. No caso de moléstia grave ou de iminente risco de morte

de um dos nubentes, a autoridade competente para celebrar o casamento será o Juiz de

Paz do distrito judiciário onde se encontra o nubente enfermo ou em perigo de morte.

Parágrafo único. O Juiz de Paz celebrará o casamento no local onde

se encontre o nubente enfermo ou em iminente risco de morte e, em casos de urgência,

a qualquer hora, observadas as formalidades legais cabíveis.

CAPíTULO V

DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS

Art. 1º. A remuneração do Juiz de Paz constituir-se-á da somatória

das taxas previstas no art. 1º.

? 1º Caso a somatória das taxas previstas no art. 1º não alcance

o valor previsto de remuneração no Anexo I da Lei n? 3.687, de 9 de junho de 2009, o

Tribunal de Justiça complementará o valor.

? 20 Nas faltas, impedimentos ou ausências do titular, o suplente

receberá o equivalente a 1º30 (um trinta avos) da remuneração do Juiz de Paz por dia

que exercer efetivamente o cargo, com prejuízo daquele.

Art. 1º. O servidor público em efetivo exercício do mandato de

Juiz de Paz poderá optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função ou pela

remuneração do cargo de Juiz de Paz.

CAPíTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 20. é assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos

do Regime Geral da Previdência.

CAPíTULO VII

DAS DISPOSIçõES FINAIS

Art. 20. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente, e no que

couber, as normas previstas na legislação relativa ao Código de Organização e Divisão

Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Estatuto dos Servidores do Poder

Judiciário.

Art. 20. O Juiz de Paz, ao presidir atos de seu ofício, usará,

obrigatoriamente, paletó e gravata.

Art. 20. O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do

exercício de 201º, consignará dotação orçamentária própria para atender às despesas

com subsídios dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz nos

distritos judiciários.

Parágrafo único. Os repasses referentes à dotação orçamentária

aludida no caput não integrarão o valor repassado a título de duodécimo.

Art. 20. A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto

nesta Lei, será realizada no segundo semestre do ano de 201º, em data a ser fixada pelo

Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 20. Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes

de Paz em exercício na data de publicação desta lei, com as competências nela previstas

e com a remuneração constante na tabela da Lei n? 3.687, de 9 de junho de 2009.

Art. 20. O órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a

presente lei, suprindo os casos omissos.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 201º

ANDRé PUCCINELLI

Governador do Estado

DECRETO NORMATIVO

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