Chapadão do Sul/MS

JUIZ de Chapadão do Sul julgou processo por danos morais movido por funcionário público

O juiz da 1ª Vara de Chapadão do Sul, Dr. Sílvio Prado, foi o magistrado que julgou o processo de pedido de danos morais (000128-87.2009.8.120001º movido por José Carlos Gomide de Souza contra estado cobrando o pagamento de indenização por danos morais. Ele ocupou o cargo de Diretor Executivo do MS-PREV e acabou sendo afastado após inspeção do TCE (Tribunal de Contas do Estado). Recebeu multa de 900 UFERMS enquanto ordenador de despesas por ocorrência apropriação indébita de R$ 783.020,81º Este foi ganhou publicidade e o servidor negou a autoria, imputada ao gestor anterior.

Na argumentação da defesa de Souza consta que ele foi constrangido pelo fato de ter sido tornado público, por meio de órgão oficial, a prática de apropriação indébita de verba pública. Sustentou a ausência de dolo ou má fé em sua atividade, mas regular exercício do direito ao instaurar processo administrativo para apuração dos fatos, que ao fim, não se provou nada contra o autor e assim, ele não sofreu qualquer sanção.

O autor aponta como causa de pedir que enquanto servidor público, até se aposentar ao fim da carreira, sempre foi um homem probo, e quando exerceu o cargo de Diretor Executivo do MS-PREV, para o que foi designado por 3 anos, com posse em 1º/04/2001º acabou sendo afastado pelo Governo antes do prazo após inspeção do TCE, que concluiu por aplicar-lhe multa de 900 UFERMS enquanto ordenador de despesas, por ocorrência de grave infração ? apropriação indébita de R$ 783.020,81º relativos à retenção de assistência à saúde de servidores públicos ?, o que acabou não sendo provado após 5 anos e 4 meses de tramitação administrativa, com recursos administrativo por meio de advogado que teve que contratar para tanto.

O Estado de Mato Grosso do Sul não nega o fato, apenas afirma que obedeceu ao devido processo legal, tendo havido inspeção do TCE, constatação da irregularidade, exigência da multa aplicada, publicação no Diário Oficial, afastamento de servidor, etc. O exercício regular do direito, sem excesso, não pode gerar direito à indenização! é essa a linha de defesa do réu.

E foi assim que o Estado de Mato Grosso do Sul agiu, não tendo o autor provado o contrário, conquanto tenha sido-lhe facultada a dilação probatória. Não provou também o seu sofrimento, sua amargura, algo necessário à configuração do dano moral. Se houve influências políticas na decisão que imputou responsabilidade ao autor, porque politicamente mostrava-se plausível tal conclusão ? não obstante a ética e até ímproba assim concluir ? certo é que o autor participava do mesmo governo, e agora, não pode se beneficiar de sua própria torpeza.

E mais, enquanto gestor, teve e tinha acesso a todas as informações e dados, e poderia ele mesmo concluir pelas irregularidades anteriores à sua posse enquanto diretor, o que só foi feito por meio de inspeção do próprio TCE.

Não só poderia, deveria ter agido com mais prudência e tomar providência contra seu antecessor, se o fato mostrava-se tão grave. Tanto que acabou sendo responsabilizado a princípio.

Eis o resultado da torpeza.

Explica-se: o autor foi autuado pelo TCE por prática de apropriação indébita, e ao fim, após recurso administrativo, acabou sendo isento de penalização porque o ato ilícito teria sido praticado por seu antecessor, o Ex-Secretário do Estado Gilberto Tadeu Vicente. Como concluído pelo próprio TCE, a conduta foi grave; o desvio foi de valor significativo e prejudicial aos próprios servidores, e ainda assim, o autor enquanto ordenador de despesas, não obstante seja oriunda da própria classe sindical como se qualifica na inicial ? esteve à frente do SIDATE/MS? nada percebeu.

é dever do gestor público agir com acuidade, prudência, serenidade, respeitando a legislação e buscando o bem comum. Não se mostra razoável a inobservância dessas premissas, não constatando irregularidades em sua pasta ou órgão durante longos quase dois anos ? temo em que o autor comando ou MS-PREV ? o que é feito apenas após intervenção do TCE, e ao fim, após ser absolvido em relação à irregularidade, que teria sido cometida pelo seu antecessor, ver-se indenizado.

Não se coaduna a pretensão posta com os princípios que regem a administração pública, e muito menos com a boa fé objetiva, que se espera de todos, inclusive do autor, que não provou tenha o Estado réu agido com excesso, muito menos na publicidade do ato, restrita aos meios oficiais, que também é imposta pela CRFB/88, e que logicamente, garante acesso à imprensa por livre que é, segundo a mesma Constituição.

Nem mesmo a imprensa explorou o fato. Pois bem, a ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano.

Em relação aos danos morais que, em tese, teria sofrido o autor, conforme alega, é de se considerar que não há qualquer prova em relação a eles, não pode ser presumidos, tampouco que eventuais problemas de saúde decorram disso. O simples fato de que em uma ocasião apenas teve a infelicidade de ter sido apenado pelo TCE, por si só, não dá ensejo a reparação desejada, muito mais se reverteu o caso por meio de recuso administrativo.

O dano moral, muito embora de ordem subjetiva, é uma dor emocional que atinge de forma profunda o psicológico do indivíduo, a forma com que ele é visto e se vê em sociedade. Mero dissabor de quem usufrui de uma vida moderna altamente tecnológica e que muitas vezes, sofre prejuízos em decorrência de imprevisíveis fenômenos naturais não gera dano moral, apto à indenização.

Destarte, uma simples apuração de fatos que envolve dinheiro público, a qual poder ter sido constada pelo próprio autor quando assumiu o MS-PREV, mas nada fez, e a princípio também foi responsabilizado. Tivesse o autor sido diligente, e aplicado os anos de experiência que afirma ter e a probidade que lhe inata segundo suas próprias conclusões, nada disso teria ocorrido, e ai sim, teria sido por ele observado todos os princípios constitucionais que regem a administração pública, esquecidos pela maioria dos políticos e gestores públicos.

Por tudo isso, o pedido não deve ser acolhido.

Conclusão

1º Posto isso, nos termos do Art. 209, I, do CPC, julga-se improcedente a pretensão inicial contra Estado de Mato Grosso do Sul ajuizada por José Carlos Gomide de Souza, dando ganho de causa ao réu.

20 Pelo princípio da causalidade, condena-se o vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes, arbitrados em R$ 20000,00 nos termos do Código de Processo Civil, Art. 20, ? 3.?, e ? 4.? do mesmo artigo, atendidos o grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3. A inércia do devedor pelo prazo de 1º dias, após o trânsito em julgado e respectiva intimação para cumprimento, fará incidir multa de 1º% e novos honorários de advogado conforme Art. 20, ? 4.?, do CPC.

4. Porque se narra fato criminoso em tese contra o Ex-Secretário do Estado Gilberto Tadeu Vicente, e não há notícia de providências penais respectivas, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para as providências pertinentes.

Juiz Silvio Prado

1ª Vara – Chapadão do Sul

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