Chapadão do Sul/MS

Juiz de Chapadão do Sul absolveu prefeito acusado pelo crime de improbidade.administrativa

?A ação de improbidade não pode ser banalizada?.

íntegra do Processo 0001º61º76.2007.8.120020,

O prefeito de Selvíria, Acir Kauás, foi absolvido da acusação de improbidade administrativa. A sentença foi prolatada pelo juiz da 1ª Vara de Chapadão do Sul, Dr. Sílvio Prado. Contra o administrador pesava uma acusação do Ministério Público Estadual de Três Lagoas que pedia a devolução de R$ 58,200,00, pagos á uma consultoria. Nos autos do processo está consignado que o gestor celebrou contrato de prestação de assessoria, consultoria administrativa e financeira, planejamento orçamentário e econômico em 2003, por dois técnicos de nível superior ou de elevado saber na área pública num contrato de R$ 75 mil dividido em 1º parcelas.

Três meses antes do término do contrato a prefeitura rescindiu o contrato alegando que houve descumprimento da prestação de serviço. A IC Consultoria sustentou que não ocorreram prejuízos ao erário municipal e que a falta de técnico poderia caracterizar irregularidade, mas nunca lesão ao patrimônio público. Já o MP entendeu que houve dano ao patrimônio e cobrou o ressarcimento.

DECISãO – Na análise dos documentos juntados pelo Ministério Público o juiz constatou não há nada de ímprobo na conduta dos réus. Em sua argumentação ele destacou que ?infelizmente, em nosso país, qualquer pessoa, independente de sua formação, pode se candidatar a um cargo eletivo; desde que atenda ao mínimo de requisitos, como não ser analfabeto.

Assim, cargos de extrema importância são ocupados por pessoas com nível cultural e educacional mínimo, que por isso mesmo, jamais são suficientes para compreender a máquina administrativa e assim destrinchar e ou quebra barreiras exigidas pelo cargo?.

Segundo o magistrado a contratação se deu – justamente – para auxiliar o prefeito/réu a fazer o que precisava ser feito de ofício. Também ficou devidamente provado que o trabalho foi realizado, com cumprimento de horário e segundo oitivas, plenamente satisfatório. Além disso, o técnico apontado como não qualificado, desincumbiu-se da função durante pouquíssimo tempo. Segundo a testemunha Humberto, ele trabalhou até quase o final do contrato, sendo somente ao final substituído pelo Sr. José. Nem isso o MP apurou.

?Se o edital foi falho, abarcando exigências subjetivas ou deixando de exigir documentação daquilo que se pediu, ou ainda, estabelecendo critérios outros para qualificar o “elevado saber na área pública”, certamente a culpa não é da ré IC Consultoria Ltda. Sequer pode-se falar em culpa, mas sim na existência ou não de dolo, e ficou patente que não houve.?

?A conduta descrita pelo Ministério Público, não se afigura como ato de improbidade administrativa, portanto, eis que não se constata, má qualidade, imoralidade, violação de regras legais ou morais, desonestidade, o que seria necessário a partir do próprio conceito de improbidade anteriormente mencionado.

Se ocorreram falhas na elaboração do edital, o Ministério Público na época deveria tê-lo impugnado judicialmente, não passados três anos do fato, como de fato ocorrido.?

?Enfim, na hipótese dos autos, não foi devidamente demonstrado o elemento subjetivo essencial ao reconhecimento da prática dos denominados atos de improbidade administrativa, e isso é imprescindível para se autorizar uma ação de gravame tão imenso quanto é a presente, em relação a pessoas e área profissional tão sensível, delicada e necessária a qualquer sociedade.?

Há de ser ter cautela, repita-se, ao se enquadrar alguém como ímprobo, numa ação de natureza e consequências gravíssimas como esta. Com efeito, o dolo ou a culpa, é indispensável à configuração do ato ímprobo, somente verificado quando da efetiva e voluntária ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública. O Código de Processo Civil, em seu Art. 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Considerando que a norma jurídica é um comando abstrato que somente atua concretamente quando um fato da vida enquadra-se em sua incidência, estes fatos que provocaram a atuação da norma materializam-se no processo, que será o instrumento, para levar até o magistrado os fatos ocorridos no mundo dos fatos.

Sem o conhecimento de tais fatos, é impossível ao Juiz dizer a solução jurídica que a situação reclama; tem, portanto, o ônus suma importância, e no caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada a existência de conduta ímproba dos requeridos, nem culposa e nem dolosa.

A partir desse julgamento foi publicada a seguinte notícia no sítio do e. Superior Tribunal de Justiça:

“é necessário dolo ou culpa para configuração de improbidade administrativa?.

Conclusão

Posto isso, com escusas pessoais deste magistrado pela demora da prestação jurisdicional, rejeitam-se as preliminares e, nos termos do Art. 209, I, do CPC, e Lei 8.420/920 julga-se improcedente o pedido feito pelo Ministério Público, porquanto não configurada a improbidade administrativa nos atos dos réus Acir Kauás e I.C. Consultoria Ltda., e assim dá-se a eles, aos réus, ganho de causa. Sem custas e honorários, porque incabíveis na hipótese dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

Três Lagoas, 20/01º201º 1º:36.

Juiz Silvio C. Prado

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