O repasse de balas ao invés de moedas voltou a ser motivo de postagem de internautas em Chapadão do Sul. Alguns estabelecimentos estão intensificando este procedimento pela falta de troco. Realmente o problema é nacional e exige a intervenção do Governo Federal, através do Banco Central. Em novembro do ano passado uma dona de casa foi ao supermercado e gastou cerca de R$ 45,74. Tentou pagar com uma nota de R$ 50,00. Acabou se irritando com a caixa operadora porque não havia troco e a famosa ?balinha? foi oferecida.
Estes clientes pedem ajuda da promotoria ou algum advogado sobre o procedimento correto dos consumidores nestes casos. Imaginem um cliente entrar no supermercado com um carrinho de mão cheio de balas para pagar o rancho do mês. Será que a gerência aceitaria? Os internautas argumentam que as pessoas pegas as balas, mas constrangidas?
Esta prática é condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Se faltar troco o problema não é do cliente porque o estabelecimento comercial é quem deve resolver o problema. Supermercadistas e outros comerciantes alegam que as moedas são escassas e que isso dificulta o troco. A orientação nas grandes cidades é o arredondamento para baixo o valor da compra.
? Dar troco em balas ou chicletes é uma prática ilegal, pois o consumidor vai ao estabelecimento querendo adquirir algum produto. O procedimento correto é o recebimento em dinheiro para que possa comprar outros bens posteriormente ? analisa o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Guilherme Varella. Segundo ele, ao agir desta forma, o estabelecimento fere o (CDC) porque deixa o cliente em ?desvantagem exagerada no mercado?.
Essa prática pode ser vista até mesmo como enriquecimento ilícito no caso de acontecer com frequência ou em grande proporção, pois o estabelecimento estaria lucrando indevidamente às custas do patrimônio alheio, do consumidor. Além disso, pode ser considerado um tipo de venda casada, pois o consumidor quer aquele produto e, devido à falta de troco, é obrigado a levar balas.
Estas duas práticas são proibidas pelo artigo 884 do Código Civil (enriquecimento ilícito), e artigo 39, parágrafo 1º do do CDC (venda casada). Falta de troco deve ser denunciada ao Procon ou ministério público