Chapadão do Sul/MS

ATENÇÃO – Poder Judiciário divulga Lista de Jurados de Paraíso das Águas para o ano de 2023

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Comarca de Chapadão do Sul
Cartório da 1ª Vara – 0001769-26.2022.8.12.0046
Av. Mato Grosso do Sul, 311, Parque União – CEP 79560-000, Fone: (67) 3562-2483, Chapadão do Sul-MS


  • EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS PARA O ANO DE 2023
  • Paraíso das Águas –
    O Dr. Silvio C. Prado, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e
    Criminal desta comarca de Chapadão do Sul, Estado de
    Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.
    FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
    com base no art. 426 do Código de Processo Penal, foram alistados para servirem como
    jurados desta comarca, cidade de Paraíso das Águas, durante o ano de 2023, as
    seguintes pessoas:
  1. Ademilson Queiros de Siqueiro – Autônomo
  2. Adriane Rodrigues Correa – Assistente Administrativo
  3. Adriano Cesar Parra – Veterinário
  4. Adriano Dias Agostinho – Servidor Público
  5. Alessandra Dias Agostinho Pereira – Estudante
  6. Alessandro Eduardo Zacanaro – Veterinário
  7. Alex Alves Sampaio – Professor
  8. Aline Aparecida Nogueira Vaz Fisioterapeuta
  9. Amanda Aparecida Muniz Bronholi 9. Engenheira Civil
  10. Andrea Marques de Azevedo – Assistente Social
  11. Andréa Paulucio da Cruz – Servidora Pública municipal
  12. Anizio Andrade Sobrinho -Vereador
  13. Anselmo Antonio Giacomelli Neto – Empresário
  14. Ariane de Paula Sousa – Estudante
  15. Benilson Ormandes de Oliveira – Professor
  16. Bianca Souza Martins – Estudante
  17. Bruno Gorgen 17. Engenheiro Agrônomo
  18. Cacildo Calzans da Silva – Guarda
  19. Calsaimar Luiz Azeredo Cairres Maia – Autônomo
  20. Cecilio Nogueira Soares – Aposentado
  21. Celia Souza Miranda – Professora
  22. César Augusto Boschetti – Funcionário Público
  23. Claudeir Teixeira de Carvalho – Autônomo
  24. Claudete Assis De Lima – Empresária
  25. Claudete Rodrigues da Silva – Servidora Pública Municipal
  26. Claudia ines Gaio – Bancária
  27. Cleide Colombo da Costa – Recepcionista
  28. Clemilson Teixeira de Carvalho – Servidor Público
  29. Crislei Gonçalves Do Carmo – Técnico de enfermagem
  30. Cristiane Aparecida Migliati – Estudante
  31. Cristiane Aparecida Prado da Silva – Professora
  32. Cristiano Lemos de Oliveira – Servidor Público
  33. Daniel Gregio – Servidor Público
  34. Daniela Carolina da Silveira Lossavero – Jornalista
  35. Danielly Lucia Gomes Ferrarezi – Funcionária Pública
  36. Danner Siena – Servidor Público
  37. Dejaci Ferrarezi Sassa – Técnico em Radiologia
  38. Denilda Antônia da Boa Morte – Pecuarista
  39. Diniz Marcos Pozzobom – Engenheiro Agrônomo
  40. Dirceu Groff – Pecuarista
  1. Divino Roberto Lelis – Autônomo
  2. Edilene de Melo – Professora
  3. Edinaldo Luiz Teles – Motorista
  4. Eliane Fernandes de Oliveira Rolon – Professora
  5. Elisangela Correa da Silva – Secretária
  6. Elvio Mariano – Comerciante
  7. Elza Fernandes Alves – Professora
  8. Eunalia Alves Ramos – Secretaria
  9. Evaine Borges da Silva – Secretaria de Escola
  10. Evilton Barros Mariano – Veterinário
  11. Fabio Junior Miglate Autônomo
  12. Fabrícia Rodrigues de Souza 52. Farmacêutica
  13. Fabricio Aparecida Goes – Auxiliar Administrativo
  14. Fernando de Brito – Jornalista
  15. Flávio Andrade Vieira – Autônomo
  16. Flavio Augusto e Almeida – Autônomo
  17. Gilberto Wommer Cortes – Autônomo
  18. Grineria Rodrigues Dutra – Dona de Casa
  19. Guilherme Augusto Sapaterro – Zootecnista
  20. Gustavo Pereira Machado Bruzadin – Professor
  21. Ideneide Inacia Alves – Secretária
  22. Ieda Silva de Oliveira – Servidor Público
  23. Igor Pereira Rosa Paniago – Engenheiro Sanitarista e Ambiental
  24. Isabel Alves Feitosa – Professora
  25. Izaura Martins Santana – Do lar
  26. Janethe Marcelino Garcia – Professora
  27. João Candido de Rezende – Autonomo
  28. João Donizete Corsini – Professor
  29. Joniscarlos Carvalho da Cruz – Agricultor
  30. Jose Carlos Ponciano Júnior – Engenheiro Agrônomo
  31. José Hilário Grisuk – Agropecuarista
  32. Josecarla Alves Rodrigues Parra 72. Professora
  33. Juliane Elisa Sola 73. Farmacêutica
  34. Julianna Karina Costa da Silveira – Servidor Público
  35. Junior Moraes da Rocha – Engenheiro Civil
  36. Juraci Severiano Paniago – Autônomo
  37. Karis Nougueira Batista – Comerciante
  38. Karla Campos De Vasconcelos – Enfermeira
  39. Kenya Aparecida Holsbach da Silva – Professora
  40. Keyliane Amorim Queiróz – Servidor Público
  41. Letícia Helena Foletto Gregio 81. Farmacêutica
  42. Luciana Andreia Aimi – Funcionária Pública
  43. Lucileila da Silva Borges – Assistente Social
  44. Marcia Andrade da Silva – Funcionária Pública
  45. Marcia Teixeira dos Santos – Professora
  46. Marcio Rogerio Felipe Correa – Professor
  47. Maria Jose Mariana De Queiroz – Professora
  48. Mariângela Teixeira Correa Ribeiro – Servidor Público
  49. Mario Vaz da Silva – Assistente Administrativo
  50. Marlon Correa Martins Junior – Empresário
  51. Maurício Vieira Barbosa – Estudante
  52. Mauro Jose da Silveira – Engenheiro Agrimensor
  53. Max Arantes – Fotógrafo
  54. Max Junior Arantes – Servidor Público
  1. Michele Tiago de Oliveira – Psicóloga
  2. Moacir Francisco Rodrigues – Mecânico
  3. Naiara Paes da Silva – Funcionária Pública
  4. Nayara Spindola Francisco Sapaterro – Servidora Publica municipal
  5. Neife Jose Garcia – Autônomo
  6. Nelceni Aparecida Brito – Auxiliar de escritória
  7. Nelice Lemos do Carmo Oliveira – Professora
  8. Ocesino Alves de Oliveira – Funcionário Público
  9. Odimarcia Gomes de Barros – Professora
  10. Osvaldo Pereira de Carvalho – Aposentado
  11. Paulo César de Souza Farmacêutico
  12. Priscila de Souza Viela de Carvalho – Atendente
  13. Renata Andrade Vieira – Farmaceutica
  14. Roberta Rivelli – Professora
  15. Roberto Carlos da Silva – Autonomo
  16. Rosenilza Nogueira Kosinki – Professora
  17. Rosiney Carvalho da Cruz – Estudante
  18. Samaria Paula – Professora
  19. Sebastião Rodriguês de Lima – Servidor Publico
  20. Silvia Simone Pinho Rohdem Silva – Engenheiro Civil
  21. Silvia Simone Pinho Silva – Estudante
  22. Silvio Luiz Pereira da Silva – Estudante
  23. Silvio Martins da Cunha 117. Pecuarista
  24. Simone Francisco de Freitas Paulino 118. Corretora de Imóveis
  25. Solange Alves da Silva Almenida – Recepcionista
  26. Sonia de Menezes Taveira Martins – Comerciante
  27. Suely Aparecida da Silva – Servidora Pública
  28. Taís de Souza Silva – Bióloga
  29. Tayna Lemos de Oliveira – Veterinaria
  30. Thaís Camatte Vieira Andrade – Tabeliã e Registradora Civil
  31. Thamires Coelho Vieira Paula – Funcionária Pública
  32. Thiago Dias Quintino – Servidor Público
  33. Ueder de Paula – Servidor Publico
  34. Uelson Bernardes de Paula – Auxiliar de Serviços Gerais
  35. Valdilene Pereira Borges – Professora
  36. Valéria Aparecida Leandro Leonel – Agente Administrativo
  37. Valeria Costa Ribeiro – Professora
  38. Valeria Gonzales Martins – Professora
    1. Vania Neris Teixeira 133. Professor
      Transcrição conforme Art. 426 § 2º, do Código de Processo Penal:
      Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
      maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser
      excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
      credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A
      recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
      salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
      Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
      I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus
      respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
      Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os
      Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores
      do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e
      os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX –
      Este documento é copia do original assinado digitalmente por SILVIO CEZAR DO PRADO. Liberado nos autos digitais por M290, em 10/10/2022 às 10:35:54. Para acessar os autos processuais, acesse o
      site https://esaj.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0001769-26.2022.8.12.0046 e o código A03B384.
      fls. 4
      Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
      Comarca de Chapadão do Sul
      Cartório da 1ª Vara – 0001769-26.2022.8.12.0046
      Av. Mato Grosso do Sul, 311, Parque União – CEP 79560-000, Fone: (67) 3562-2483, Chapadão do Sul-MS
      os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que
      o requererem, demonstrando justo impedimento.
      Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
      importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos
      políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo
      o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo
      produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
      entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo
      aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
      Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e
      estabelecerá presunção de idoneidade moral.
      Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
      preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento,
      mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
      funcional ou remoção voluntária.
      Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
      comparecer à sessão do júri.
      Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para
      a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1
      (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição
      econômica.
      Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
      comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
      chamada dos jurados.
      Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente,
      consignada na ata dos trabalhos.
      Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
      criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
      Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes
      às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.
      445 deste Código.
      Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso
      do Sul, Cartório da 1ª Vara Cível e Criminal, aos 07 de outubro de 2022.
    2. Valdecy de Assis Chefe de Cartório
    3. Silvio C. Prado Magistrado
    4. Foto canaldecienciascriminais
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