A Polícia Civil e técnicos da Energisa de Chapadão do Sul periciaram ligações elétricas de vários imóveis na manhã de hoje na busca de ligações clandestinas de energia (Gatos). Três pessoas foram presas em flagrante e três conduzidos para oitivas na Delegacia de Polícia. A operação foi encerrada, mas outras etapas deverão ser realizadas até o final do ano.
Em Chapadão do Sul seis imóveis apresentaram problemas. Uma operação nos mesmos moldes foi feita em Campo Grande com 37 residências vistoriadas com o apoio técnico da concessionária responsável pelo abastecimento de energia elétrica. Na Capital quatro empresários foram flagrados com o desvio de energia nos estabelecimentos comerciais.
Uma das fraudes era bem sofisticada, realizada no interior do equipamento medidor, porém, de fácil constatação. Na lista de irregularidades estavam conveniência, escritórios e mercados. Os envolvidos devem responder por furto de energia, com pena que varia de 2 a 8 anos de reclusão, além de multa.
LEGISLAÇÃO
Em junho de 2016, o Superior Tribunal de Justiça alterou tal entendimento e passou a endossar a tese de a adulteração do medidor de energia não seria estelionato, e sim furto mediante fraude (RHC 62.437), crime este previsto pelo art. 155, § 4º, II do Código Penal, e que resulta numa pena de dois a oito anos de reclusão e multa (mais grave, portanto, que o furto simples do art. 155 e o estelionato do art. 171, ambos do Código Penal). Contudo, em junho de 2019, a Corte Superior passou a entender novamente que o ato de adulterar o medidor de energia caracteriza o crime de estelionato
De toda sorte, até então, era pacífico que, se o infrator quitasse o débito do valor subtraído ANTES do recebimento da denúncia, estaria extinta a punibilidade, conforme dispôs o Superior Tribunal de Justiça em julgado de 2016 ao equiparar o furto de energia elétrica aos crimes contra a ordem tributária: Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (RHC 59.324)
Entretanto, em março de 2019, tal jurisprudência pacífica fora alterada, porquanto se construiu o entendimento de que o pagamento do valor subtraído não mais extingue a punibilidade. Conforme trecho do voto vencedor do Ministro Joel Paciornik do Superior Tribunal de Justiça:
O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço, trazendo o direito penal como ultima ratio, esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, que tem maior resguardo estatal, ofende a outros bens jurídicos dignos de cuidado, tais como a saúde pública, considerado, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.
O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerado a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso País. (RHC 101.299) (Foto principoal Jus Brasil)
