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A Justiça da Comarca de Chapadão do Sul condenou uma concessionária e uma montadora de veículos a restituírem o valor pago por um automóvel zero-quilômetro que apresentou defeito de fabricação e a indenizar o consumidor por danos morais. A decisão foi do Juiz Dr Silvio Prado, proferida no âmbito de uma ação redibitória cumulada com pedido de indenização. O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelos problemas identificados no carro. (Foto de capa arquivo / Dr Silvio Prado )
O autor da ação adquiriu um Jeep Renegade zero-quilômetro em 2020, mas poucos meses depois o veículo passou a apresentar falhas no sistema de arrefecimento. Conforme constatado por perícia judicial havia contaminação por óleo no reservatório de fluido de arrefecimento, comprometendo o funcionamento do motor e da transmissão. Após diversas tentativas frustradas de reparo, sem solução por parte da concessionária e da fabricante, o consumidor acionou a Justiça.
Na sentença, Dr Silvio Prado destacou que a responsabilidade das empresas é objetiva, nos termos do CDC (Código de Defesa do Consumidor). O magistrado determinou que a concessionária e a montadora restituam integralmente o valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, e fixou uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O juiz ressaltou que a impossibilidade de usufruir do bem adquirido e a frustração do consumidor justificam a compensação moral.
Os danos materiais alegados pelo consumidor, relativos a gastos com deslocamento, não foram comprovados, motivo pelo qual o pedido foi negado nesta parte. A decisão também estabeleceu que o veículo defeituoso deverá ser devolvido às empresas após o cumprimento da obrigação.
A concessionária e a fabricante também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O caso reforça a proteção conferida ao consumidor pelo CDC e a importância de garantir a qualidade e segurança dos produtos ofertados no mercado.