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O Tribunal do Juri da Comarca de Chapadão do Sul condenou a 5 anos e 7 meses o acusado de tentar matar uma pessoa á facadas na Avenida São Paulo em 2024. Os jurados acolheram todas as teses defendidas pelo Ministério Público representadas pelo Promotor de Acusação, Dr Thiago Barilli. Ele sustentou a Tentativa de Homicídio. O regime será inicialmente fechado.
O Juri foi presidido pelo Juiz Dr Sílvio Prado. Já a acusação pelo Ministério Público teve como representante o Promotor Thiago Barilli. Tanto réu quanto acusado não estavam pressentes no Tribunal. O corpo de jurados foi composto por 4 homens e 3 mulheres. A Defensoria é conduzida pela Dra Janaina. Dois novos promotores (Drs Felipe e Gabriel) estavam no juri acompanhando a argumentação técnica do DR Barilli como aprendizado
Já o despacho dado pelo Juiz Dr Sílvio Prado determina que não há circunstâncias agravantes, considerando que, diferente do que pede a acusação, não ficou clara a motivação do delito ou a dinâmica dos fatos para concluir que, de forma indubitável, o meio empregado dificultou a defesa da vítima.
Há causa de diminuição da pena, nos termos do art. 14, II, do CP, motivo pelo qual, considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, reduzo a pena para 5 anos, 7 meses e 10 dias. Inexiste causas de aumento de pena.
Pena Total. 5 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão
Regime. Considerando-se o total da(s) pena(s) e as circunstâncias do Art. 59, do CPC, acima aludidas, estabeleço o regime inicial em fechado, conforme Art. 33, § 2.º, “a”.
Recurso. Vedado o recurso em liberdade porque a decisões do Tribunal do Júri são soberanas e devem ser executadas de imediato. Expeça-se mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Substituição da Pena. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.
Foi negada indenização em favor da vítima, haja vista que a ausência de quantificação do valor pleiteado inviabiliza o pleno exercício do contraditório.
Ordens Finais.
1.1. Sem custas e honorários, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
2.2. Destrua-se o canivete apreendido, se ainda não feito, porque de valor ínfimo.
3.3. Expeça-se GR, provisória em caso de ré(u,s) preso.
4.4. Nos termos do Art. 201, § 2.º, do Código de Processo
Penal, comunique-se à vítima , o teor da presente 1 sentença, e, se houver futuramente, de acórdãos.
5.5. Após o trânsito em julgado observe o Cartório o seguinte:
a)a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b)b) Expeça-se GR definitiva.
c)c) Comunique-se a condenação Justiça Eleitoral;
d)d) Alimente-se II/MS e INI.
e)e) Cadastre-se junto ao CNJ, como inelegível, segundo o
Art. 1.º, I, “e”, 7, da Lei Complementar 64/90.
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