Na separação total de bens, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens adquiridos depois, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge.
Já o regime da comunhão parcial de bens é a regra quando os cônjuges não escolhem o regime de bens.
Logo, só serão divididos entre os cônjuges, os bens adquiridos a partir da data do casamento.
Por fim, na comunhão universal de bens, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens adquiridos depois do casamento, serão divididos entre os cônjuges.
Base legal: Lei 10.406/02
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OAB/MS 20885