O eleitor ou a eleitora pode comparecer à seção eleitoral com o celular, inclusive para se identificar com documento digital, tal como o exibido no e-título. Todavia, é vedado ingressar na cabine de votação portando celular, câmera fotográfica ou filmadora, por ser proibida a utilização de tais aparelhos no interior da cabine de votação desde 2009, por ocasião da Lei n.º12.034. Assim, os celulares permanecerão retidos na mesa receptora enquanto o eleitor ou a eleitora estiver votando.
A proibição de uso de celulares e câmeras na cabine de votação tem o propósito de garantir o sigilo e a inviolabilidade do voto, com total liberdade de escolha pelo eleitor e pela eleitora. Violar ou tentar violar o sigilo do voto é crime eleitoral, previsto no artigo 312 do Código Eleitoral, com pena de detenção de até dois anos. (Foto diariodonordeste)