Chapadão do Sul/MS

CRAS Esperança é arrombado em Chapadão do Sul. Notebook e mouse foram levados pelo ladrão

Um notebook e o mouse foram furtados da CRAS Esperança, localizado na rua Dez, provavelmente na madrugada de hoje. O criminoso arrombou a porta dos fundos para ingressar na residência. Outros objetos de valor foram deixados de lado, confirmando o fato do bandido ter planejado o crime. Notebooks são moedas de troca em bocas de fumo da cidade e região. Estes equipamentos são levados para fora da cidade para evitar flagrantes em casos de operações policiais. A receptação é a maior rede criminosa de Chapadão do Sul no momento e sustenta toda a cadeia dos mais diversos crimes.

A última operação policial desencadeada não teve o mesmo destaque das anteriores porque poucos objetos furtados foram recuperados. Os receptadores garantem o dinheiro para compra de drogas e raramente são presos em Chapadão do Sul pela falta de provas. Quando finalmente isso acontece acabam soltos por medidas judiciais e a fragilidade da justiça criada pelos políticos em Brasília. Autoridades no assunto afirmam que o receptador é tão criminoso quanto o meliante que pratica o roubo.

RECEPTAçãO – As condutas típicas deste crime estão descritas no art. 12, caput, parágrafos primeiro e terceiro, do Código Penal; os demais dispositivos (parágrafos segundo, quarto, quinto e sexto, do mesmo artigo, são figuras extensivas). Os núcleos principais são: adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar. O bem jurídico tutelado é a propriedade de bens móveis. Para a configuração da receptação, não importa o nomen juris ou a objetividade jurídica do crime antecedente (v.g., se furto, roubo, apropriação indébita, peculato etc).

Por ser crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O fato anterior deve ser crime (intepretação stricto sensu); se for contravenção, não se configura receptação; nada impede que o crime anterior seja receptação. “A absolvição do autor do crime que é pressuposto não impede a condenação do receptador” (salvo se for baseada na inexistência do fato ou se o fato não foi considerado ilícito), assim como a “extinção da punibilidade pelo crime antecedente”.

“Delito parasitário, sustenta uma extensa rede de ladrões, assaltantes, falsários, traficantes e delinquentes juvenis. Não se esquecendo de que a receptação atinge também, de forma secundária, a própria Administração da Justiça, uma vez que prejudica a ação da autoridade na apuração do crime antecedente (…) tornando mais difícil a apreensão de bens patrimoniais subtraídos (…) o que eleva o custo social do delito”

O art. 12 descreve três modalidades distintas; dolosa (direta) ? caput; dolosa (eventual) ? parágrafo primeiro; e culposa ? parágrafo terceiro. “Os três casos, tratando-se de elementos do tipo (os dois primeiros, subjetivos; o terceiro, normativo), apresentam uma graduação da censurabilidade da conduta (escala normativa, partindo da forma típica mais grave (“sabe”), passando pela intermediária (“deve saber”) e descendo à menos reprovável (“deve presumir-se”).”

A modalidade dolosa direta pode ser própria (quando se sabe que a coisa é produto de crime) ou imprópria (quando se influi para que terceiro de boa-fé adquira coisa produto de crime). A tentativa somente não se admite na modalidades dolosa imprópria e culposa. (redação e jus.com.br)

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