Chapadão do Sul/MS

COMUNICADO – Vacinação contra Brucelose em Chapadão do Sul

Informamos a publicação da Portaria IAGRO/MS N° 20899, de 1º de agosto de 201º, que padroniza procedimentos de vacinação contra Brucelose, normatiza o trânsito de animais, cria procedimentos a serem adotados no Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Anexa a referida portaria que foi republicada no Diário Oficial do Estado em 20/08/201º, e que entrou em vigor em 02009/201º.

Contato com Lucicleia A. Freitas

Diretora Executiva

Sindicato Rural de Chapadão do Sul-MS

Rua: Brasil 400 A- Flamboyant

Email: [email protected]

Fone: (67) 356201º43 / 8444-4868

PORTARIA IAGRO

/ MS N° 2099, DE 1º DE AGOSTO DE 201º

Padroniza procedimentos de vacinação contra

Brucelose normatiza o trânsito de animais,

cria procedimentos a serem adotados no

Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal ? IAGRO, no uso

de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de padronizar e garantir a qualidade das ações sanitárias a serem

realizadas no Estado, em observância ao que preconiza o Programa Nacional de Controle e Erradicação de

Brucelose e Tuberculose ? PNCEBT;

Considerando a necessidade de redefinir alguns parâmetros com respeito a trânsito, eventos

pecuários, vigilâncias ativas, saneamentos de rebanhos, referentes a Brucelose e Tuberculose em bovinos

e bubalinos;

Considerando a necessidade de redefinição dos instrumentos legais vigentes no Mato Grosso do

Sul, a respeito de medidas adotadas para execução do PNCEBT;

RESOLVE :

Art. 1ºdeg; A vacinação contra brucelose de fêmeas bovinas e bubalinas com idade de 3 a 8 meses, é

obrigatória em todo Estado, com aplicação única de vacina produzida a partir da amostra B 1º, devendo

ser realizada sob a responsabilidade de Médico Veterinário cadastrado na IAGRO.

? 1ºdeg; Nos meses de maio e novembro, todas as fêmeas de 3 a 8 meses de idade que existirem na

propriedade, deverão ser vacinadas.

? 20deg; Tornar também obrigatória a vacinação contra brucelose com uso de Vacina não Indutora de

Anticorpos Aglutinantes – VNIAA para todas as fêmeas não vacinadas com vacina produzida a partir da

amostra B1º para fins de registro na IAGRO / SANIAGRO, com validade para trânsito, mediante:

a) lavratura de Auto de Infração pelo FEA da IAGRO por não vacinação no período com vacina produzida a

partir da amostra B1º;

b) aquisição das doses de vacina VNIAA necessárias, com receituário de médico veterinário Cadastrado na

IAGRO para essa finalidade;

c) apresentação de atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado para essa finalidade,

em duas vias, entregue ao produtor rural para declaração em até 1º dias após a lavratura do Auto de

Infração;

e) registro do atestado no SANIAGRO, devendo ser anotado o número do Auto de Infração, para fins de

contagem de reincidências.

? 3° Para atender ao citado no ? 20deg;, aconselha – se a realização de teste sorológico e eliminação das

fêmeas reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários habilitado para essa finalidade.

? 4° Nas propriedades rurais localizadas nos municípios de Corumbá e Ladário, e nas definidas na IAGRO

como ?pantaneiras?, localizadas nos municípios de Coxim, Rio Verde, Rio Negro, Aquidauana, Miranda e

Porto Murtinho, a utilização da VNIAA, poderá ser permitida, para fêmeas de 3 a 12meses de idade,

conforme determinação do médico veterinário cadastrado no PNCEBT pela IAGRO.

? 5° A vacinação contra brucelose utilizando VNIAA somente poderá ser feita pelo médico veterinário

cadastrado para essa finalidade.

? 6° Outras formas de utilização da VNIAA poderão vir a ser definidas pela IAGRO.

? 7° As fêmeas bovinas e bubalinas vacinadas com VNIAA deverão receber marca ?V?, no lado esquerdo

da cara, e as vacinadas com vacinas B 1º, ?V? mais o último algarismo do ano de vacinação, também no

lado esquerdo da cara, excluindo-se dessa exigência as fêmeas destinadas a Registro Genealógico,

quando devidamente identificadas.

Art. 20deg; A venda de vacinas B 1º e VNIAA somente será feita mediante receita de Médico Veterinário

cadastrado nesta Agência para essa finalidade ou de Médico Veterinário ? FEA do Serviço Oficial do

Estado ou de Médico Veterinário do Serviço Oficial Federal – FAF, contendo todos os informações contidas

no ANEXO I, emitidas pelo SANIAGRO, os quais também ficam obrigados a emissão dos respectivos

Atestados de Vacinação, pelo SANIAGRO, após a realização da vacinação.

Parágrafo único – Uma via da receita emitida para aquisição de vacina contra brucelose, deve ficar

arquivada no Estabelecimento Comercial que realizar a venda do produto, onde será fiscalizada por um

Fiscal Estadual Agropecuário ? Médico Veterinário, que deverá datar, assinar e colocar o respectivo

carimbo, no momento da fiscalização.

Art. 3° Somente o médico veterinário responsável pela vacinação poderá emitir o atestado de vacinação

contra brucelose que será registrado nas Unidades Veterinárias da IAGRO.

? 1ºdeg; . O atestado de vacinação deverá conter o nome do vacinador, cadastrado na IAGRO.

Art. 4° Os Atestados de vacinação deverão ser emitidos separadamente para fêmeas bovinas e para

fêmeas bubalinas, e deve informar a espécie vacinada, e o tipo de vacina utilizada.

Art. 5° As vacinas adquiridas em outros Estados da Federação para serem utilizadas deverão

obrigatoriamente ser fiscalizadas por servidores da IAGRO nos Postos de Fiscalizações interestaduais ou

na Unidade Veterinária Local ? UVL, da IAGRO mais próxima do ponto de entrada das mesmas, no caso da

inexistência de Posto de Fiscalização pela entrada realizada.

? 1ºdeg; A responsabilidade pela escolha do Médico Veterinário cadastrado pela IAGRO, para vacinação de

Brucelose é do produtor, e somente esse profissional poderá emitir o respectivo atestado de vacinação.

? 20deg; O Atestado de Vacinação emitido com base em Notas Fiscais sem o carimbo e sem data e assinatura

da fiscalização no verso da respectiva Nota Fiscal de aquisição do produto, não será aceito para registro na

IAGRO, além de que, esses animais deverão ser revacinados, sob acompanhamento do Serviço Oficial,

com utilização de VNIAA.

Art. 6° O Atestado de Vacinação, deve ser emitido pelo SANIAGRO, em duas vias, e, entregue ao

proprietário, para declaração na IAGRO, e deverá conter o nome do vacinador, previamente cadastrado no

SANIAGRO.

Art. 7° A Nota Fiscal de aquisição de vacina contra Brucelose poderá ser desmembrada em mais de um

Atestado de Vacinação visando o melhor aproveitamento do produto, e, nesse caso, cada atestado deverá

ter anexada cópia da respectiva Nota Fiscal.

Art. 8° A declaração de vacinação contra brucelose será feita na IAGRO:

I – fêmeas vacinadas de janeiro a junho ? declaração até 30 de junho do ano de vacinação;

II ? fêmeas vacinadas de julho a dezembro ? declaração até 30 de dezembro do ano de vacinação.

? 1ºdeg;. Recomenda-se que as declarações de vacinação contra brucelose, nos meses de vacinação contra

febre aftosa, sejam feitas antes da evolução do rebanho.

? 20deg;. A 1ª via do Atestado de Vacinação, após recebimento pela IAGRO será devolvida ao produtor, como

comprovante de vacinação e de declaração.

Art. 9° O cancelamento do atestado de vacinação poderá ser feito pelo médico veterinário emissor dentro

das primeiras 20 horas, e decorrido esse prazo, somente mediante requerimento que justifique a

necessidade, e dentro do semestre a que se refere a vacinação, e após parecer de um Fiscal Estadual

Agropecuário ? médico veterinário.

Art. 1º A não vacinação e não declaração conforme estabelecido nesta normativa, sujeita o proprietário

dos animais as sanções legais previstas na Legislação Sanitária do Estado

Art. 1º Os profissionais Médicos Veterinários que desejarem participar do PNCEBT, deverá providenciar

seu cadastramento nas UVL da IAGRO cuja documentação deverá ser encaminhada para a coordenação

do programa do Escritório Central.

? 1ºdeg; O número do cadastro publicado em Portaria da IAGRO, deverá constar no carimbo de receitas e dos

atestados emitidos pelos profissionais.

? 20deg; Ficam validados todos os cadastros de médicos veterinários, cujas Portarias tenham sido publicadas

até esta data, assim como continuam cancelados ou suspensos os cadastros cancelados e suspensos até

esta data.

Art. 12São exigências para cadastramento :

I ? ser formado em Medicina Veterinária;

I I? estar inscrito no CRMV ? MS;

III ? apresentar Certidão emitida pelo CRMV-MS, constando que o profissional está quite com as obrigações

junto ao CRMV ? MS e não responde a processo ético ? profissional;

IV ? preencher a ficha cadastral ? ANEXO II;

V ? pagar uma taxa de 1º UFERMS à IAGRO;

VI ? manter atualizado o endereço, telefone e e-mail junto a IAGRO CENTRAL / Coordenação do PNCEBT

no Mato Grosso do Sul;

VII ? confeccionar carimbo conforme ANEXO III.

Art. 1º O Médico Veterinário cadastrado que deixar de cumprir as Normas de Controle e Erradicação de

Brucelose e Tuberculose Animal terá seu cadastro cancelado pela IAGRO, além de outras sanções legais

cabíveis.

Parágrafo único ? O recadastramento de Médico Veterinário que tiver seu cadastro suspenso por infração

às Normas do PNCEBT só será permitido após decorrido um ano.

Art. 1º O Médico Veterinário cadastrado no PNCEBT ? MS poderá pedir suspensão ou cancelamento de

seu cadastro junto a IAGRO a qualquer momento, e neste caso, novo cadastramento poderá ocorrer a

qualquer momento.

Art. 1º Os Estabelecimentos que comerciam vacinas de Brucelose, ficam obrigados:

I ? efetuar a venda somente mediante apresentação de receita emitida, por Médico Veterinário cadastrado

na IAGRO para essa finalidade;

II ? armazenar vacina somente mediante recebimento e autorização da Agência;

III ? fazer controle de estoque diário, e, imediatamente após a venda, manual ou pelo SANIAGRO;

Art. 1º O não cumprimento do que determina o artigo anterior, sujeita o estabelecimento às sanções legais

previstas na Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Art. 1º O trânsito de bovinos e bubalinos no Estado, mesmo que entre propriedades do mesmo produtor,

fica condicionado a :

I ? fêmeas de 3 a 8 meses de idade – estejam vacinadas contra brucelose e a declaração de vacinação

feita junto a IAGRO;

II ? as fêmeas com idade superior a 8 meses, e para qualquer finalidade, exceto abate, devem estar

vacinadas;

III ? A propriedade que não estiver vacinando sistematicamente todas as fêmeas conforme determina esta

Portaria, terá o trânsito interditado incluindo as demais categorias animal até mesmo os machos e aqueles

destinados ao abate.

? 1ºdeg; O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará estoque de fêmeas vacinadas, com a respectiva

evolução de era, possibilitando que, na emissão de Guia de Trânsito Animal ? GTA, a data de vacinação

esteja compatível com a idade das fêmeas em trânsito.

? 20deg; O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará campo para permitir o registro de vacinação pelo

Serviço Oficial, de fêmeas com idade entre 3 e 12meses com VNIAA, nos casos previstos nesta Portaria,

cujo total será somado ao estoque de fêmeas vacinadas com B 1º.

? 3° A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, acontecerá nos Postos de

Fiscalizações fixos, móveis e em todos os eventos que promovam a aglomeração de animais, além das

propriedades rurais.

? 4° O descumprimento deste Artigo e seus parágrafos, implicará nas sanções previstas na Legislação de

Defesa Sanitária Animal do Estado.

Art. 1º A IAGRO poderá, a seu critério, vacinar contra Brucelose, fêmeas bovinas e bubalinas em:

I ? aldeias indígenas e em periferias urbanas: com ou sem cobrança de taxa;

II ? pequenos, médios ou grandes rebanhos, com o objetivo de elevar os índices de vacinação dos

rebanhos, com cobrança de taxa de 0,30 UFERMS por fêmea vacinada com B 1º e de 0,5 UFERMS por

fêmea vacinada com VNIAA;

III ? em locais ou em momentos que julgar necessário a intervenção do Serviço Oficial, com cobrança de

taxa de 0,5 UFERMS por animal vacinado com VNIAA.

? 1ºdeg; – Além das taxas referentes à vacinação, o proprietário dos animais que optar por exame sorológico dos

animais quando do uso da VNIAA, fica obrigado a realizar esse exame com médicos veterinários habilitados

no PNCEBT ou, pedir que esse profissional encaminhe os soros ao LADAN / IAGRO CENTRAL, sendo

que, os testes de 20E deverão, obrigatoriamente, ser feitos no LADAN.

? 20deg; A iniciativa do Serviço Oficial em vacinar contra brucelose, deverá ser mediante análise dos índices de

vacinações em semestres sucessivos, e, que apresentarem índices abaixo de 50% ao ano, no Município,

setor, região ou propriedade, poderá ser feita sistematicamente pelos profissionais das Unidades Locais da

IAGRO.

Art. 1º Visando avançar na implantação das normas nacionais do PNCEBT, a IAGRO adotará medidas

sanitárias especiais para rebanhos de animais registrados e ou que produzam materiais genéticos.

Art. 20 As propriedades que criam animais registrados e ou que produzam materiais genéticos, deverão

sanear seus rebanhos até 31ºde dezembro de 201º, para fins de certificação na categoria de Propriedade

Livre ou de Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose.

? 1ºdeg; Os pedidos de certificação deverão ser encaminhados a medida que os rebanhos estiverem prontos

para início do saneamento, sendo que todos os protocolos preconizados no PNCEBT deverão ser

cumpridos rigorosamente.

? 20deg; A partir de 1ºdeg; de janeiro de 201º somente será permitido trânsito desses animais se a propriedade de

origem estiver certificada como Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada para Brucelose e

Tuberculose.

? 3° O saneamento deverá obrigatoriamente ser feito por Médico Veterinário Habilitado pela SFA / MS ?

MAPA.

? 4° Todo Animal reagente positivo para essas enfermidades, durante o processo de saneamento e de

validação de título em Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada deverá ser destruído ou ser

encaminhado para abate sanitário, conforme preconiza o PNCEBT.

Art. 20 Os Médicos Veterinários Habilitados para o PNCEBT, deverão em sua primeira compra de

antígenos ou de alergenos, preencher uma ficha cadastral conforme modelo definido na Portaria IAGRO /

MS .

? 1ºdeg; Nas compras subseqüentes, a venda desses produtos poderá ser efetuadas a procuradores ou

pessoas autorizadas mediante apresentação de Procuração ou Autorização Pública que deverá conter

identificação completa do adquirente e do procurador ou pessoa autorizada, cujo original ficará arquivado no

Escritório Local de aquisição dos produtos.

? 20deg; Não serão aceitos cópia ou fax de Procuração ou de Autorização para compra de antígenos e

alergenos.

Art. 20 Os Médicos Veterinários Habilitados deverão cumprir os prazos para a entrega dos Relatórios

Mensais, conforme IN n° 30 de 07/06/2006, ou de outra que a substituir, e sempre na UVL onde efetuou a

compra desses produtos.

? 1ºdeg; A não entrega de relatórios por três meses sucessivos ou alternados, implicará em comunicação da

ocorrência à SFA / MS ? MAPA, com sugestão de desabilitação por descumprimento aos Instrumentos

Legais vigentes.

? 20deg; A entrega de Relatórios Mensais só não será obrigatória, quando no Relatório do mês anterior indicar

não existência de saldo de antígenos ou de alergenos, ou seja, o estoque esteja zerado.

? 3° Todos os Relatórios Mensais deverão ter o nome completo e legível do médico veterinário habilitado,

endereço de correspondência e telefone para contato.

? 4° Os relatórios poderão ser entregues da seguinte forma:

I ? pessoalmente ou a mando do interessado;

II ? via fax direto a UVL onde efetuou a compra, devidamente assinados e corretamente preenchidos;

III ? via eletrônica, asssinado e escaneado ou digitalizado ou ainda em planilhas com assinatura eletrônica;

IV ? postado com AR ? Aviso de Recebimento, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

? 5° Em todas as formas de entregas de relatórios citadas no ? 4°, se houver incorreção, falta de

informações, rasuras, falta de assinatura, campos em branco, o relatório será considerado nulo, e portanto

não considerado como recebido, e a IAGRO poderá comunicar o médico veterinário habilitado do não

aceite por telefone, para que as providências sejam tomadas.

? 6° Com a finalidade de facilitar a localização imediata da propriedade, o ANEXO IV da IN 30/2006, deverá

ser feito conforme o modelo ANEXO IV desta Portaria.

Art. 20 O Médico Veterinário Habilitado fica obrigado a encaminhar, por meio de fax ou direto pela

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao IAGRO CENTRAL / GDSA / Coordenação do PNCEBT a

planilha completa de exames de animais das propriedades que tiverem animais reagentes positivos para

Brucelose e Tuberculose, em até 20 horas após a emissão do Atestado de Realização de Testes de

Brucelose e Tuberculose.

Art. 20 A IAGRO, com base nesses resultados de testes reagentes positivos, deverá montar estratégias

com a Coordenação do PNCEBT e a Equipe de Educação Sanitária, para promover cursos, palestras,

reuniões técnicas, educativas e orientativas sobre essas zoonoses, para os produtores e trabalhadores da

zona rural, envolvidos em atividades nesses imóveis, além de poder mais facilmente acompanhar a

eliminação desses animais.

Art. 20 As propriedades produtoras de leite tipo A ou leite tipo B, deverão ser Livres de Brucelose e

Tuberculose, iniciando imediatamente o saneamento, conforme normas do PNCEBT.

Art. 20 Os Laticínios instalados no Estado ou que vierem a se instalar, deverão promover coleta de

amostras de leite na plataforma de recebimento do produto, a cada seis meses, e encaminhar para o

LADAN ? Laboratório de Diagnóstico de Doenças de Animais e Análise de Alimentos, para a realização do

diagnóstico de Brucelose pelo Ring Test.

Parágrafo único – Após o diagnóstico, se a amostra coletada, seja de produtor individual, de tanques de

resfriamento coletivo ou de outras formas de coletas coletivas, for reagente, medidas para diagnóstico

dessa enfermidade nessas propriedades deverão ser tomadas pelos produtores, conforme preconiza

normas do PNCEBT, sob pena de suspensão de entrega do produto nos laticínios.

Art. 20 A IAGRO informará aos laticínios, a cada início de semestre civil, os produtores que não estão

vacinando seus rebanhos contra brucelose.

Parágrafo único – Para o cumprimento do que determina o caput deste artigo, os Laticínios deverão

informar a cada final de semestre civil, a lista de produtores fornecedores de leite, contendo nome completo

do produtor e propriedade, município de localização e Inscrição Estadual do imóvel produtor de leite.

Art. 20 Os Médicos Veterinários dos serviços oficiais do Estado e Federal poderão vacinar seus rebanhos,

de seus progenitores, filhos e cônjuges.

Art. 20 Revoga-se na íntegra as Portarias IAGRO/MS n°: 375/20020de 02001º20020 571º2003 de 20/05/2003,

636/2003 de 20/1º/2003, 638/2003 de 20/1º/2003, 71º/2004 de 3125/2004 e 783/2004 de 1º/1º/2004.

Art. 30 Esta Portaria entra em vigor em 020de setembro de 201º.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente da IAGRO

ANEXO I

MODELO DE RECEITA PARA VENDA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE

RECEITA

Médico Veterinário _____________________________________________________

Cadastro n° ____________ Portaria IAGRO / MS n° ____________/__________

Telefone para contato n° _________________________________________________

Solicita aquisição de vacina contra Brucelose ( ) B 1º ( ) RB 51º na quantidade de

_________ doses (_________________________________________), à Propriedade

______________________________________________________________________

localizada no município de _______________________________________________

pertencente a __________________________________________________________

_________________________________________.

____________________________________________________

Local e data

______________________________________________________________________________

Carimbo e assinatura do Médico Veterinário

ANEXO II

FICHA DE CADASTRAMENTO DE MéDICOS VETERINáRIOS PARA A EXECUçãO DO PNCEBTPROGRAMA

NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAçãO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE

ANIMAL : VACINAçãO

NOME COMPLETO: _________________________________________________

______________________________________________________________________

ENDEREçO

(Rua/Avenida)__________________________________________________________

NúMERO_______________________BAIRRO______________________________

TELEFONE_________________________CELULAR______________________________________

E-MAIL______________________________ CEP : __________________________

CIDADE_________________________________ESTADO_____________________

RG N° ______________EXPEDIçãO______________CPF : __________________

N° DE INSCRIçãO NO CRMV ? MS :_______________________________

FORMAçãO (Universidade/Faculdade)

______________________________________________________________________

EM _________/ __________/ __________

__________________________________________________________

ASSINATURA

__________________________________________________________

LOCAL E DATA

RECEBIMENTO : __________________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO INSPETOR LOCAL DO IAGRO

___________________________________________________________

LOCAL E DATA

Preencher em 3 vias: 1ª Gestor, 20ª profissional, 3&ª arquivo local

ANEXO III

MODELO DE CARIMBO

_______________________________________________

Nome Completo do Médico Veterinário

CRMV ? MS __________

Cadastro no PNCEBT ? IAGRO /MS n° __________

ANEXO IV PORTARIA IAGRO ? MS

RELATóRIO DE UTILIZAçãO DE ANTíGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNóSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE POR MED. VET. HABILITADOS

Médico Veterinário Habilitado : _______________________________________________ CRMV-MS N° : ______________ Habilitação : ______________ Mês/Ano de realização dos testes: _________________

Endereço : ________________________________________________________________________________________________________________ Telefone : _________________________ E-mail : ______________________________________

_______________________________________________

(carimbo e assinatura)

PRODUTO LABORATóRIO PARTIDA VALIDADE ESTOQUE

ANTERIOR

DOSES

ADQUIRIDAS

DOSES

UTILIZADAS

DOSES

PERDIDAS

ESTOQUE

ATUAL

TESTES DE BRUCELOSE

PROPRIETáRIO

(nome completo)

PROPRIEDADE MUNICíPIO IE

OU

CPF



ANIMAIS

EXPOSTOS

N° DE AN. TESTADOS N° DE AN. NEGATIVOS N° DE AN. POSITIVOS

N° AN. ENCAMINHADOS PARA

M F M F F M TESTE

COMPLEMENTAR

SACRIFíCIO OU

DESTRUIçãO

TESTES DE TUBERCULOSE

PROPRIETáRIO

(nome completo)

PROPRIEDADE MUNICíPIO IE

OU

CPF



ANIMAIS

EXPOSTOS

N° DE AN. TESTADOS N° DE AN. NEGATIVOS N° DE AN. POSITIVOS

N° DE AN.

INCONCLUSIVOS

N° AN. ENCAMINHADOS PARA

M F M F M F M F TESTE

COMPLEMENTAR

SACRIFíCIO OU

DESTRUIçãO

(Campos não preenchidos deverão ser inutilizados. Frascos abertos de PPD bovino ou aviário devem ser considerados como doses perdidas)

RECEBIDO : IAGRO __________________________________________ em _______/_________/________

Carimbo e Assinatura de quem receber

(Deve-se conferir os relatórios antes de recebê-los)

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