Após uma inauguração marcada pela presença de autoridades dos três Poderes de Chapadão do Sul a Casa Albergue foi desativada. Foram investidos recursos consideráveis na época com o prédio, colchões, camas e outros objetos que deveriam ser usados pelos presos em regime semi-aberto. (Dormir no local e trabalhar durante o dia). Até mesmo um relógio biométrico teve sua instalação programada para controlar os acessos. Na época ? antes da inauguração – havia cerca de 12 pedidos de cumprimento de pena no município porque os interessados ficavam livres pela ausência do albergue. Com sua construção estes apenados ?migraram? para comarcas que ainda não dispunham deste recurso. O local foi idealizado pelo Dr. Sílvio Prado, titular da 1ª Vara de Chapadão do Sul, com o apoio da Comunidade Terapêutica Gileade.
Chapadensenews.com.br – Os Poderes jogaram para a torcida, num empreendimento apenas politico. Na sua opinião o que aconteceu ara o fechamento….
Dr. Sílvio Prado. Ninguém jogou para a torcida e nem foi político o empreendimento, ao menos da parte do Poder Judiciário. O que houve foi uma tentativa bem sucedida enquanto viável, de se fazer melhor cumprir a lei – cumprimento de pena. Tanto é que houve uma diminuição de 12 para a média de 90 presos dessa natureza na comarca. 12 eram em regime aberto e semi aberto. Com a criação, houve a referida diminuição dos presos em regime semi-aberto. Logo, o objetivo foi atingido. Já o seu encerramento decorreu dos problemas que começaram a surgir de sua proximidade com os internos da Gileade. Se a entidade foi parceira, cedendo o espaço, jamais poderia ser prejudicada com o semi-aberto ali no prédio que é dela. Sempre foi compromisso meu que se houvesse problema quanto à finalidade da Gileade, eu tiraria o semi-aberto dali.
C – O albergue pode ser reativado. Depende do que para sua reabertura.
S.P. O semi-aberto em casa albergue como criado ali, foi iniciativa minha, com o apoio da Gileade e o Município, ou seja, por quem nada tem a ver com isso. Minha iniciativa foi uma tentativa de dar resposta estatal aos condenados, e para isso foi necessário o apoio. Mas obrigação legal de criar semiaberto e colônias agrícolas para cumprimento de pena é do Estado de Mato Grosso do Sul, e não do Juiz, do Poder Judiciário ou do Município. Mas o Estado não faz. Por isso fizemos, e enquanto viável, mantive em funcionamento. Quanto aos bens usados lá, nada foi perdido, foram doados para outros trabalhos sociais de internação e tratamento de viciados, polícia, etc.
C – Caso presos peçam para cumprir pena em Chapadão do Sul, sabendo deste fato, a justiça defere.. Há casos de pessoas que estão cumprindo o regime semi-aberto na cidade e que poderiam e deveriam estar no albergue….
S.P – Se comprovar que tem emprego aqui e ou vínculos aqui, tenho que deferir. O Juiz enquanto membro do Poder Judiciário, no caso, responsável pelo cumprimento das penas na comarca defiro. E há casos sim de cumprimento de pena em semi-aberto, ou seja, os que cumpriam no albergue continuam cumprindo pena aqui, da seguinte forma: Semi-aberto. A) Recolher-se diariamente em seu domicílio no máximo até às 1º horas, onde deverá permanecer até as 04h30min do dia seguinte; B) Apresentação diária no Fórum entre 12e 1º horas. C) A não apresentação deverá ser comunicada imediatamente a este Juiz. Comprovar mensalmente a este Juiz, endereço e emprego (CTPS ou Declaração com firma reconhecida), portando documento com foto. Proibição de se ausentar da cidade ou mudar de endereço, sem prévia autorização deste Juiz. Evitar lugares que facilitam a prática de crime e não se embriagar. Pagar a multa penal se constar da sentença condenatória. O descumprimento das condições implicará regressão de regime e prisão cautelar. Sem o albergue, é o máximo que consigo executar de pena.
C – Qual o pré-requisito para uma transferência de comarca…
S.P. – O que ocorre é o descaso do Estado para presos e presídios. Não há como o juiz determinar o cumprimento de pena. Há por volta de 500.000 presos e presídio para menos de 200.000, e assim cria-se depósitos de gente. Para semiaberto e aberto é muito pior, nem 1º% condenados em tais regimes cumprem pena conforme dispõe a lei. E o motivo: falta de casa de albergado e colônias de trabalho.
C – Um comentário sobre o albergue e sua eficiência.
S.P – O albergue funcionava a contento, mas não podia prejudica a Gileade, pois além de o espaço ser dela, o seu objetivo é nobre, e a ela só temos a agradecer. Albergues funcionam, pois possibilita o cumprimento da pena nos termos da lei, para regime aberto. Destaco aqui, ele por si já é benéfico porque é uma forma, por lei, de cumprir pena em regime aberto, e não semiaberto. Semiaberto por lei é em colônica agrícola, onde se trabalha e se dorme.
(Fotos de hoje. OBSERVAçãO: Bancos na parede são de um ônibus que está sendo desmontado nas proximidades)