No dia 1º de agosto próximo passado, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu Recurso de Apelação interposto pelo advogado Carlos José Reis de Almeida em defesa de Dilma de Oliveira Lopes, para absolvê-la da acusação de denunciação caluniosa. Ela havia sido condenada em maio de 201ºa uma pena de 20anos de reclusão em regime aberto por ter reclamado na Ouvidoria do Tribunal contra o Juiz de Direito Dr. Marcel Henry Batista.
No início de 2006, Dilma compareceu a uma audiência no Fórum de Chapadão do Sul (MS), na qual seu ex-marido pretendia reduzir a pensão alimentícia dos filhos do casal. Mesmo estando desacompanhada e alegando não ter condições financeiras para contratar um advogado, o magistrado teria tentado convencê-la a aceitar a redução. Após protestar em altos brados dizendo não concordar com a redução da pensão, o juiz decretou a prisão da doméstica por desacato.
Dias depois dona Dilma telefonou para a Ouvidoria do TJMS reclamando contra o que considerava abuso de autoridade do magistrado. A Ouvidoria encaminhou o procedimento para a Corregedoria Geral que arquivou a reclamação. Diante do arquivamento o reclamado encaminhou cópias do procedimento para o Ministério Público, que denunciou Dilma por infração ao artigo 399 do Código Penal (denunciação caluniosa).
Após inteirar-se da situação a 20ª Subsecção da OAB/MS de Chapadão do Sul nomeou o advogado Carlos José Reis de Almeida para defender a acusada sem a cobrança de honorários, pois a Defensoria Pública estava impedida de atuar. No recurso interposto contra a condenação o defensor alegou que reclamar contra a conduta excessiva e indelicada de uma autoridade é um direito assegurado ao cidadão brasileiro, nos termos do inciso XXXIV do Artigo 5? da Constituição Federal:
?A reclamação da acusada perante a Ouvidoria do TJMS contra o estranho comportamento do magistrado durante a audiência, que pretendia obrigar-lhe a aceitar a transação, não pode ser tida como caluniosa. A reclamação foi feita em tom moderado e narrando o que de fato aconteceu durante a audiência, não configura qualquer delito.?
Relator do recurso no TJMS, o Desembargador Dorival Moreira dos Santos reconheceu que reclamação acerca do tratamento recebido em audiência não constitui imputação criminosa: ?Na hipótese, a vontade externada pela ré não foi da imputação de crime, mas de indignação pelo tratamento dispensado pelo magistrado, ou seja, de que o juiz estaria agindo de forma abusiva, o que é justificável, pois certamente, poderia o julgador apenas providenciar sua retirada da sala de audiências ao invés de determinar a condução para a Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado, como fez.
A sentenciada telefonou para Ouvidoria Judiciária com a finalidade de informar o procedimento adotado pelo magistrado, no intuito de noticiar aquilo que julgou ser prática excessiva. A conduta da apelante constitui fato atípico.?
A decisão de absolvição da acusada foi unânime, tendo participado do julgamento os Desembargadores Dorival Moreira dos Santos (relator), Francisco Gerardo de Sousa e Luiz Gonzaga Mendes Marques.
(TJMS, Processo n? 0000920-98.2006.8.120046)