Após várias blitze educativas, palestras e o investimento de muito dinheiro público para tentar levar um pouco de ordem no trânsito a Polícia Militar começou a multar os condutores sem os utilitários nas ruas de Chapadão do Sul. O uso de celulares ao volante também terá fiscalização intensificada. A medida não formará motoristas mais educados ou respeitosos, mas vai afetar o ?órgão? mais sensível da maioria que é o bolso. A falta do cinto renderá uma multa grave e menos cinco pontos na CNH enquanto o uso do celular prevê 4 pontos (média).
O município pretende investir nos jovens para criar uma geração de condutores civilizados, conscientes e que respeitem o próximo. Os motoristas de Chapadão do Sul (na maioria) são considerados agressivos, barbeiros e infratores. Estes adjetivos foram sendo definidos nos últimos dois anos com o volume assustador de acidentes. Uma pessoa morreu e várias ficaram feridas nas ruas da cidade. Motoristas bêbados, entrando na contramão ou invadindo a preferencial são fatos rotineiros.
A obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança, para todos os ocupantes dos veículos automotores (inclusive no banco traseiro), em todas as vias do território nacional, é uma determinação do do atual Código de Trânsito Brasileiro, já que, até 1º97, a legislação de trânsito limitava a exigência de uso apenas às rodovias (tal obrigatoriedade nem mesmo constava do Código Nacional de Trânsito de 1º66, então em vigor, mas de ato normativo infralegal ? Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n? 720/88).
é possível impor o uso deste dispositivo de segurança, nos veículos em que é exigível a sua existência, como equipamento obrigatório. Assim, há que se consultar o artigo 1º5 do CTB, combinado com a Resolução do Contran n? 1º/98 (com alteração da Deliberação n? 1º7/1º), os quais versam sobre equipamentos obrigatórios, e incluem o cinto de segurança no rol de exigências dos veículos automotores, ônibus elétricos e tratores de rodas, de esteiras e mistos (sem menção do cinto entre os equipamentos exigidos dos reboques, semireboques, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, justamente pela estrutura de tais veículos).
No caso dos ônibus, a instalação do cinto de segurança (e consequentemente, sua utilização) apresenta algumas exceções, não sendo obrigatório para:
– os ocupantes (motorista e passageiros) de ônibus de linhas urbanas, em que se é permitido viajar em pé (artigo 1º5, inciso I, do CTB e artigo 20, IV, ?c?, da Resolução do Contran n? 1º/98) ? ressalta-se que a permissão de viajar em pé não constitui requisito de classificação de qualquer veículo no Código de Trânsito, sendo apenas decorrente da respectiva concessão para a realização do transporte público de passageiros, pelo Poder público local (ou seja, quem estabelece se é possível ou não transportar pessoas em pé, é o Poder Executivo municipal, competente para prestar ou delegar o serviço de transporte coletivo, conforme artigo 30, V, da Constituição Federal); e
Além das duas exceções apontadas, o cinto de segurança também não é obrigatório para os veículos de uso bélico, por conta da alteração da Resolução n? 1º/98, pela Resolução n? 209/08 (não se trata de qualquer veículo militar, como os destinados ao transporte de pessoas, mas tão somente aqueles fabricados especialmente para a utilização bélica, como é o caso do ?tanque de guerra?).
Por fim, cabe citar que a Resolução do Contran n? 208/08 proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem, de qualquer forma, o funcionamento normal dos cintos de segurança. é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. (FONTE redação e ctbdigital.com.br)(FOTOS simulação e arquivo)



