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“ALVO de Amor e Ódio” a Lei de Recuperações e Falências comemora os 20 anos

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Por Claudinei Poletti

Fundador na Poletti & Poletti Advogados | Escritor | Especialista Judicial no Agro

       A Lei 11.101/05 (Lei de Recuperações e Falência) foi sancionada em 09 de fevereiro de 2005, tendo, portanto, completado vinte anos há poucos dias. Tecnicistas dirão que a lei somente entrou em vigor em junho daquele ano (artigo 201), o que é verdade. Porém, para efeitos históricos (não jurídicos), o aniversário é mesmo em fevereiro.

Alvo de amor e ódio, a LRF, embora jovem, já foi objeto de inúmeras alterações, em especial pela Lei 14.112/2020, que praticamente criou nova lei dentro da lei antiga. E há mais por vir.

Particularmente, tenho muitas ressalvas à lei, especialmente em relação às alterações promovidas pela Lei 14.112/20. Penso que se perdeu uma grande oportunidade para aprimorar e modernizar a norma existente. Não foi o que se viu, e o futuro surge ainda mais nebuloso.

Mas hoje, deixemos qualquer análise jurídica de lado e vamos nos ater à norma em si, à sua existência, relevância e, especialmente, à sua importância no mundo capitalista e democrático.

MUDANÇA de Mentalidade

Historicamente, o empresário em dificuldades era visto como alguém a ser “expurgado” do sistema. A falência era seu único destino, e esta sempre teve cunho “punitivo”. Mudamos um pouco essa mentalidade, mas ainda é vigoroso o pensamento de que a desventura eventual do empresário merece castigo.

Antes da LRF, vigorava a “Lei de Falências”, o Decreto-Lei 7.661/1945, que, como forma de “reabilitação”, previa a concordata em duas modalidades: preventiva e suspensiva. Trata-se de um instituto há muito superado e, mesmo antes da LRF, já estava ultrapassado.

Assim, a grande inovação da LRF foi a possibilidade de as empresas se socorrerem da norma para buscar a reabilitação — ou o soerguimento, como preferem os juristas — por meio do instituto da recuperação (judicial ou extrajudicial).

Falar em recuperação, especialmente a judicial, causa calafrios em boa parte do mercado e, no caso do agronegócio, nos próprios produtores, que ou são acusados de promover o calote quando dela se socorrem, ou estão entre aqueles (a maciça maioria) que não precisam se socorrer da recuperação, mas se veem envolvidos pela intensa propagação de que são as RJs as grandes responsáveis pela escassez e encarecimento do crédito. Enfim, isso dá margem para intermináveis discussões.

SALVAÇÃO de empresas em dificuldades

O fato que reputo de suma relevância está relacionado à utilidade — ou não — de uma lei que prevê a possibilidade da recuperação de empresas em dificuldades, e essa é inegável. Não fosse assim, o mundo democrático não teria nenhuma previsão a respeito.

Estamos entre os últimos a adotar esse mecanismo (somente para variar) e, ainda assim, com muitas restrições, inexistentes na maioria das leis de outros países. Isso é curioso, pois começamos bem, em priscas eras: nosso Código Comercial é de 1850 (ainda vigente, em parte), época do Império, e seis décadas antes do nosso primeiro Código Civil, de 1916. E era moderno para os padrões de então.

Por outro lado, empresas no mundo todo estão sujeitas a crises e dificuldades — no Brasil, pelas nossas características, mais do que na maioria dos outros países. Um dado curioso é que o maior empresário que este país já teve, Irineu Evangelista de Souza, o Barão de Mauá — cuja fortuna seria hoje de mais de oitenta bilhões de dólares (dados não oficiais) —, e que teve grande participação na confecção do Código Comercial, teve a falência de suas empresas decretada entre 1875 e 1879.

Se existisse o instituto da recuperação judicial, possivelmente muitas dessas empresas ainda estariam em atividade. Mas isso são conjecturas, o que não torna menos instigante o ato de pensar a respeito.

Enfim, goste-se ou não da LRF. Entenda-se ou não que ela tem pontos positivos e negativos, seu “aniversário” é, sim, para ser comemorado. Quero destacar, por fim, a importância de dois políticos na LRF: o ex-deputado gaúcho Osvaldo Biolchi, de quem tive a honra de ser aluno e que foi o relator na Câmara, além de ser um dos mentores intelectuais da lei, e o ex-senador pelo Mato Grosso do Sul, Ramez Tebet, relator no Senado Federal.  

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