RECOMENDAçãO N? 001º201º
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, através do gabinete do promotor de justiça, Dr. Rodrigo Yshida Brandão, emitiu uma RECOMENDAçãO de ?zelo pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis? por ocasião do Carnaval, quando são realizados inúmeros bailes e celebrações, onde é comum a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;
CONSIDERANDO que, na perspectiva de evitar a exposição de crianças e adolescentes a tais situações, o art. 1º9, da Lei n? 8.069/90, conferiu à autoridade judiciária a competência de regulamentar, por meio de portaria, o acesso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável em ?bailes ou promoções dançantes? e em ?boate ou congênere? (cf. art. 1º9, inciso I, alíneas ?b? e ?c? do citado Diploma Legal);
CONSIDERANDO que, nesta Comarca, existe Portaria Judicial disciplinando o acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes realizados e/ou responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus prepostos, o rigoroso controle de acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial (Portaria n.? 001º2006).
CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições da portaria judicial, a título de dolo ou por simples culpa, importa, em tese, na prática da infração administrativa tipificada no art. 208, da Lei n? 8.069/90, sujeitando o proprietário do estabelecimento e/ou responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência devidamente corrigidos para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;
CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;
CONSIDERANDO que, em razão disto, é ?proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas? e que constitui crime ?vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida?, nos termos dos arts. 81º incisos II e III, e 203, ambos da Lei n? 8.069/90;
CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 207, da Constituição Federal c/c arts. 4?, caput, 5?, 1º e 70, da Lei n? 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;
CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 20, do Código Penal), não sendo aceita a usual ?desculpa? de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior ?entrega? à criança ou adolescente;
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão (o que abrange os estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público), em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime ?impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei? (cf. art.206, da Lei n? 8.069/90);
RESOLVE
I. RECOMENDAR o seguinte:
I. I. – Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial expedida para tal finalidade;
I. II. – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, bem como, neste último caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;
I. III. – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, o acesso não deve ser permitido;
I. IV. – Estando a criança ou adolescente com idade inferior à prevista na Portaria Judicial acompanhada de seus pais ou responsável legal, o acesso deverá ser permitido, porém deverão ser estes orientados a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva;
I. V. – Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;
I. VI. – Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato à venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 203, da Lei n? 8.069/90;
I. VII. – Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, deve ser solicitada a apresentação de seu documento de identidade, sob pena de incidência do contido nos itens 5 e 6 desta Recomendação;
I. VIII. – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
I. IX. – Que sejam afixadas em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópias da Portaria Judicial que disciplina o acesso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como desta Recomendação Administrativa, sendo também recomendável, quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso, que sejam prestadas as orientações contidas em ambos documentos, em caráter preventivo.
Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei n? 8.069/90, ex vi do disposto nos arts. 5?, 208, caput e par. único, 2020 203, 203 e 208, todos da Lei n? 8.069/90.
II. – DETERMINAR a remessa de cópias da presente Recomendação:
II. I. – ao Juízo de Direito da Infância e Juventude, por ofício, para conhecimento e devido auxílio em seu cumprimento;
II. II. – ao Comandante do 1º? Batalhão de Polícia Militar, por ofício, para conhecimento e devido auxílio em seu cumprimento;
II. III. – ao Delegado de Polícia deste Município, por ofício, para conhecimento;
II. IV. – ao Conselho Tutelar para conhecimento;
II. V. – ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, por ofício, para conhecimento;
II. VI. – à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por ofício, para conhecimento;
II. VII. – à imprensa local, para divulgação.
Publique-se e encaminhe-se.
Chapadão do Sul, 20 de fevereiro de 201º.
RODRIGO YSHIDA BRANDãO
Promotor de Justiça