Quer informações do Chapadensenews.com.br pelo celular?
Link de acesso:
https://chat.whatsapp.com/HuKo7OA4N2v7ZKRLzZNA9A
Incêndios provocados nas pastagens, lavouras e demais plantações por problemas na rede de energia elétrica são uma preocupação constante dos produtores rurais. Causam grandes prejuízos financeiros, coloca em risco a vida de pessoas, animais e causam danos ambientais muitas veze irreparáveis. Ao longos dos anos Chapadão do Sul teve sinistros similares causados por rompimento de cabos de energia. Mas quem paga a conta afinal? O produtor rural fica no prejuízo? A quem recorrer?
Cabos de energia muitas vezes desgastados e próximos do solo; falta de manutenção adequada nas estruturas como postes e isoladores; queda de postes; problemas que acontecem quando a equipe de manutenção está trabalhando; curto-circuito; faíscas em fios de alta tensão; são fatores que tornam a Concessionária de energia elétrica responsável pelos danos causados por incêndios causados nas propriedades rurais.
A culpa da Concessionária se agrava ainda mais quando ela é avisada sobre os problemas, porém muitas vezes ignora e sua omissão dá causa a severos danos.
Na legislação, a responsabilidade da Concessionária é nítida.
O parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que mesmo se não houver culpa, a Concessionária deverá arcar com os prejuízos. Já o Código Civil, no artigo 927, prevê que o ato ilícito, decorrente nesse caso da omissão, tem como consequência o dever de reparar os danos. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, também fundamenta a obrigação de ressarcimento.
Então, acontecendo uma destruição total ou parcial da propriedade rural por causa de incêndio causado por problemas na rede elétrica (faíscas, rompimento de cabos etc.), deve a Concessionária indenizar amplamente todos os danos, como por exemplo:
– o prejuízo com a perda da pastagem, lavoura, canavial, eucaliptos, etc.;
– os danos causados no solo e os investimentos necessários para correção (desertificação, diminuição na capacidade de regeneração, perda da produtividade por causa da biodiversidade afetada, etc.);
– se houve morte ou adoecimento dos animais, não apenas o próprio valor deles, mas também as rendas que teria;
– se destruiu galpões com insumos, maquinários etc, tudo deve ser contabilizado;
– ressarcir multas que eventualmente teve que pagar e até indenizações a vizinhos afetados;
– prejuízos por ter deixado de cumprir contratos (custeio, arrendamentos, investimentos etc.) por causa da perda na lavoura, gado ou pastagem;
– danos morais decorrentes da perda de bens pessoais, capela, área de lazer ou outros com significado especial para família e ainda os danos físicos causados a pessoas, quem sabe até eventos fatais.
Como se observa, o incêndio numa propriedade rural com pastagem, lavoura, maquinários, casas etc. pode causar múltiplos prejuízos e todos que estejam diretamente ligados ao evento devem ser reparados pela Concessionária responsável.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de atribuir a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação da Concessionária de energia elétrica em reparar todos os prejuízos comprovadamente causados.
Perícias técnicas feitas na época do evento pela polícia ou mesmo por empresas particulares conseguem fazer a prova necessária para demonstrar que o problema na rede de energia foi o causador do incêndio. E laudos feitos por profissionais são importantes para detalhar a extensão dos danos.
Portanto, caso o produtor rural sofra prejuízos por causa de problemas na rede de energia elétrica, terá direito de ser amplamente reparado pela respectiva Concessionária. (campograndenewsw.com.br)