Chapadão do Sul/MS

Justiça nega pedido de liberdade de Altair Bevilacqua. Clamor público ainda é muito forte no momento

Despacho do Juiz

Foi tomado conhecimento do presente Flagrante por e-mail ainda esta noite, e depalno não se verificam existentes elementos para o relaxamento da prisão. Segundo a Constituição Federal, no seu artigo 5?, inciso LXVI, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

O Código de Processo Penal dispõe em seu art. 31º que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Não é o flagrante, portanto, que autoriza a manutenção do sujeito no cárcere, mas os requisitos da prisão preventiva uma vez preenchidos e, por imposição constitucional, a análise deles é submetida ao crivo judicial.

A prisão preventiva pressupõe a existência de suficientes indícios para imputação da autoria do crime e poderá ser decretada toda vez que assim o reclame o interesse da ordem pública, ou da instrução criminal, ou da efetiva aplicação da lei penal.

No caso dos autos, a segregação provisória deve ser mantida, pois como sabido, crimes da ordem do em tela causam grande clamor social e, exatamente para garantia da ordem pública, que pode ser prejudicada em face do referido clamor, e por conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

Com efeito, no âmbito e durante investigações criminais, com participação do GAECO, após informação de corrupção ativa praticada por secretário municipal, o acusado foi flagrado recebendo R$ 36.000,00, em dinheiro, referente a propina por ele solicitada ao vencedor de licitação para obra pública.

O empresário, após vencer a referida licitação, para assinar o contrato, teria recebido como exigência do flagrado, o repasse de 1º% sobre o valor do contrato, o que foi levado ao MP. O flagrante se deu após o flagrado ter combinado com o empresário, por meio de telefonema, valor e local onde deveria ser entregue o valor exigido.

Importante ressaltar que o tipo de crime em tese cometido; o cargo que era exercido pelo flagrado junto ao Município; a complexidade que esse tipo de crime envolve; a maneira com é cometido; a burocracia e dificuldade que envolve a administração pública; a possibilidade de alteração de provas; todos são elementos em tese que autorizam e recomendam a preventiva, até para se averiguar a clara possibilidade implicação do rol de participantes em esquema de corrução, porquanto o próprio flagrado afirmou que agora a vítima passaria a compor o “esquema”, e, a experiência demonstra que esse tipo de crime não é praticado por agentes públicos de forma isolada.

Por fim, que flagrante esperado – como na hipótese – não se confunde com flagrante preparado. Tudo isso demonstra que o flagrado – talvez pela falta de dureza da legislação, que não possibilita ao Juiz punições mais severas – pode ter praticado o crime em tela, sem medo de punição. Vale dizer, a prisão preventiva ? por se tratar de quebra da ordem natural imposta pelo princípio constitucional da não culpa ? decretada com vistas à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, deve revestir-se dos requisitos legais (art. 312 do CPP), com demonstração da materialidade e indícios de autoria.

Diante disso, a prisão preventiva mostra-se razoável para o caso em questão, ao menos até que passado o período de plantão e após poder o acusado apresentar documentos demonstrando melhor suas atividades. Posto isso, indefere-se, a liberdade provisória de ambos, convertendo-se o flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado conforme Res. 1º7 CNJ.

Distribua-se no primeiro dia útil.

Existindo ação penal suspensa ou em andamento contra o flagrado, comunique-se ao respectivo Juízo. Se neste, por meio certidão e faça-se conclusão. Aguarde-se o prazo legal de encerramento do IP (1º dias) e eventual oferecimento de denúncia (05 dias), conforme CPP. Decorrido o prazo e certificado não ter ocorrido quaisquer das hipóteses, requisite-se o Inquérito Policial ou denúncia, conforme o caso.

Controle-se a prisão para preenchimento de relatório do CNJ. Observados os prazos referidos acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.

Chapadão do Sul, 1º.12201º, 20 horas.

Silvio C. Prado ? Magistrado

Att.,

Juiz Silvio Prado

1ª Vara – Chapadão do Sul

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