Chapadão do Sul/MS

JURIDIQUêS 1º Judiciário disse “não” à Enersul. Empresa terá que cumprir a lei e respeitar consumidor

Foi essa a conclusão a que chegou o Poder Judiciário ao negar pedido da ENERSUL de não cumprir o que determina Lei Estadual. Ela pediu, ordem judicial, inclusive em sede de antecipação de tutela, liminarmente, portanto, para se impor ao Estado de Mato Grosso do Sul, réu na referida ação, a abstenção de impor-lhe a aplicação da Lei Estadual 3.903/201º, declarando-se sua inconstitucionalidade. O Juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, o que significa dizer que ela possui vício formal ou material, e por isso autoriza que quem até então teria o dever de cumpri-la não mais o terá. Mas a ENERSUL não obteve sucesso.

O Juiz Silvio Prado, atuando em regime de mutirão na Capital desde Julho entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade na lei, uma vez que ela, diferentemente do que sustenta a ENERSUL, não versa sobre energia elétrica, o que seria de competência exclusiva da União – Governo Federal. Apenas a União pode legislar sobre energia elétrica. O juiz entendeu que a lei cuida apenas de defender o consumidor, tratando exclusivamente de relação de consumo, e como a empresa é prestadora de serviço, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. Para proteger o consumidor, pode sim o Estado membro da Federação, no caso o Estado de Mato Grosso do Sul legislar sobre o tema.

Consta da Sentença: “O preâmbulo, portanto, já anuncia que a norma não versa sobre energia elétrica em si, mas sobre direito do consumidor, sobre respeito ao consumidor, sobre transparência ao consumidor, sobre comodidade ao consumidor. Para tanto, obriga aos fornecedores de bens e serviços deste Estado, a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores, pena de multa.” E conclui o Juiz:

“São regramentos revestidos de flexibilidade, sensibilidade e em plena consonância como senso comum, eis que ao determinar ao prestador de serviço ou fornecedor de bens que ao contratar, deve ele estabelecer o turno para o cumprimento das obrigações, simplesmente reduz a supremacia do seu domínio sob fato. Restringem a unilateralidade de suas decisões, que podem prejudicar o consumidor, servindo inclusive de subterfúgio para sequer cumprir suas obrigações. Claro, pois seria simples dizer:

“Fui lá, não encontrei ninguém!” Quando teria ido prestar o serviço ou entregar o produto? Qualquer hora, ou mesmo nem ido, pois não tinha regra, delimitação de tempo e turno!” Disso se vê que a dificuldade de se viver em democracia, de se fazer respeitar o consumidor, o contribuinte, o cidadão em última análise, pois quando o age o Legislativo em prol do cidadão, reage aquele que fica obrigado, o poder econômico, recorrendo ao Judiciário, ao Estado-Juiz para buscar o não cumprimento da lei, tachando-a de inconstitucional, portanto inaplicável.

Por sorte ainda há Juízes para decidir o que pode e o que não pode o próprio Poder Público, o consumidor e o prestador de serviço, a empresa, o empresário, equilibrando as forças, fazendo prevalecer o sistema democrático. E foi assim, que o Judiciário falou não a ENERSUL, determinando que ela cumpra a lei e respeite o consumidor.

Dados do Processo:

Autos: 0051º76-20.201º.8.120001º- Procedimento Ordinário/PROC

Fornecimento de Energia Elétrica e Antecipação de Tutela / Tutela

Específica

P.A.: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – Enersul

P.P.: Estado de Mato Grosso do Sul

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