Informamos a publicação da Portaria IAGRO/MS N° 20899, de 1º de agosto de 201º, que padroniza procedimentos de vacinação contra Brucelose, normatiza o trânsito de animais, cria procedimentos a serem adotados no Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Anexa a referida portaria que foi republicada no Diário Oficial do Estado em 20/08/201º, e que entrou em vigor em 02009/201º.
Contato com Lucicleia A. Freitas
Diretora Executiva
Sindicato Rural de Chapadão do Sul-MS
Rua: Brasil 400 A- Flamboyant
Email: [email protected]
Fone: (67) 356201º43 / 8444-4868
PORTARIA IAGRO
/ MS N° 2099, DE 1º DE AGOSTO DE 201º
Padroniza procedimentos de vacinação contra
Brucelose normatiza o trânsito de animais,
cria procedimentos a serem adotados no
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal ? IAGRO, no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de padronizar e garantir a qualidade das ações sanitárias a serem
realizadas no Estado, em observância ao que preconiza o Programa Nacional de Controle e Erradicação de
Brucelose e Tuberculose ? PNCEBT;
Considerando a necessidade de redefinir alguns parâmetros com respeito a trânsito, eventos
pecuários, vigilâncias ativas, saneamentos de rebanhos, referentes a Brucelose e Tuberculose em bovinos
e bubalinos;
Considerando a necessidade de redefinição dos instrumentos legais vigentes no Mato Grosso do
Sul, a respeito de medidas adotadas para execução do PNCEBT;
RESOLVE :
Art. 1ºdeg; A vacinação contra brucelose de fêmeas bovinas e bubalinas com idade de 3 a 8 meses, é
obrigatória em todo Estado, com aplicação única de vacina produzida a partir da amostra B 1º, devendo
ser realizada sob a responsabilidade de Médico Veterinário cadastrado na IAGRO.
? 1ºdeg; Nos meses de maio e novembro, todas as fêmeas de 3 a 8 meses de idade que existirem na
propriedade, deverão ser vacinadas.
? 20deg; Tornar também obrigatória a vacinação contra brucelose com uso de Vacina não Indutora de
Anticorpos Aglutinantes – VNIAA para todas as fêmeas não vacinadas com vacina produzida a partir da
amostra B1º para fins de registro na IAGRO / SANIAGRO, com validade para trânsito, mediante:
a) lavratura de Auto de Infração pelo FEA da IAGRO por não vacinação no período com vacina produzida a
partir da amostra B1º;
b) aquisição das doses de vacina VNIAA necessárias, com receituário de médico veterinário Cadastrado na
IAGRO para essa finalidade;
c) apresentação de atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado para essa finalidade,
em duas vias, entregue ao produtor rural para declaração em até 1º dias após a lavratura do Auto de
Infração;
e) registro do atestado no SANIAGRO, devendo ser anotado o número do Auto de Infração, para fins de
contagem de reincidências.
? 3° Para atender ao citado no ? 20deg;, aconselha – se a realização de teste sorológico e eliminação das
fêmeas reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários habilitado para essa finalidade.
? 4° Nas propriedades rurais localizadas nos municípios de Corumbá e Ladário, e nas definidas na IAGRO
como ?pantaneiras?, localizadas nos municípios de Coxim, Rio Verde, Rio Negro, Aquidauana, Miranda e
Porto Murtinho, a utilização da VNIAA, poderá ser permitida, para fêmeas de 3 a 12meses de idade,
conforme determinação do médico veterinário cadastrado no PNCEBT pela IAGRO.
? 5° A vacinação contra brucelose utilizando VNIAA somente poderá ser feita pelo médico veterinário
cadastrado para essa finalidade.
? 6° Outras formas de utilização da VNIAA poderão vir a ser definidas pela IAGRO.
? 7° As fêmeas bovinas e bubalinas vacinadas com VNIAA deverão receber marca ?V?, no lado esquerdo
da cara, e as vacinadas com vacinas B 1º, ?V? mais o último algarismo do ano de vacinação, também no
lado esquerdo da cara, excluindo-se dessa exigência as fêmeas destinadas a Registro Genealógico,
quando devidamente identificadas.
Art. 20deg; A venda de vacinas B 1º e VNIAA somente será feita mediante receita de Médico Veterinário
cadastrado nesta Agência para essa finalidade ou de Médico Veterinário ? FEA do Serviço Oficial do
Estado ou de Médico Veterinário do Serviço Oficial Federal – FAF, contendo todos os informações contidas
no ANEXO I, emitidas pelo SANIAGRO, os quais também ficam obrigados a emissão dos respectivos
Atestados de Vacinação, pelo SANIAGRO, após a realização da vacinação.
Parágrafo único – Uma via da receita emitida para aquisição de vacina contra brucelose, deve ficar
arquivada no Estabelecimento Comercial que realizar a venda do produto, onde será fiscalizada por um
Fiscal Estadual Agropecuário ? Médico Veterinário, que deverá datar, assinar e colocar o respectivo
carimbo, no momento da fiscalização.
Art. 3° Somente o médico veterinário responsável pela vacinação poderá emitir o atestado de vacinação
contra brucelose que será registrado nas Unidades Veterinárias da IAGRO.
? 1ºdeg; . O atestado de vacinação deverá conter o nome do vacinador, cadastrado na IAGRO.
Art. 4° Os Atestados de vacinação deverão ser emitidos separadamente para fêmeas bovinas e para
fêmeas bubalinas, e deve informar a espécie vacinada, e o tipo de vacina utilizada.
Art. 5° As vacinas adquiridas em outros Estados da Federação para serem utilizadas deverão
obrigatoriamente ser fiscalizadas por servidores da IAGRO nos Postos de Fiscalizações interestaduais ou
na Unidade Veterinária Local ? UVL, da IAGRO mais próxima do ponto de entrada das mesmas, no caso da
inexistência de Posto de Fiscalização pela entrada realizada.
? 1ºdeg; A responsabilidade pela escolha do Médico Veterinário cadastrado pela IAGRO, para vacinação de
Brucelose é do produtor, e somente esse profissional poderá emitir o respectivo atestado de vacinação.
? 20deg; O Atestado de Vacinação emitido com base em Notas Fiscais sem o carimbo e sem data e assinatura
da fiscalização no verso da respectiva Nota Fiscal de aquisição do produto, não será aceito para registro na
IAGRO, além de que, esses animais deverão ser revacinados, sob acompanhamento do Serviço Oficial,
com utilização de VNIAA.
Art. 6° O Atestado de Vacinação, deve ser emitido pelo SANIAGRO, em duas vias, e, entregue ao
proprietário, para declaração na IAGRO, e deverá conter o nome do vacinador, previamente cadastrado no
SANIAGRO.
Art. 7° A Nota Fiscal de aquisição de vacina contra Brucelose poderá ser desmembrada em mais de um
Atestado de Vacinação visando o melhor aproveitamento do produto, e, nesse caso, cada atestado deverá
ter anexada cópia da respectiva Nota Fiscal.
Art. 8° A declaração de vacinação contra brucelose será feita na IAGRO:
I – fêmeas vacinadas de janeiro a junho ? declaração até 30 de junho do ano de vacinação;
II ? fêmeas vacinadas de julho a dezembro ? declaração até 30 de dezembro do ano de vacinação.
? 1ºdeg;. Recomenda-se que as declarações de vacinação contra brucelose, nos meses de vacinação contra
febre aftosa, sejam feitas antes da evolução do rebanho.
? 20deg;. A 1ª via do Atestado de Vacinação, após recebimento pela IAGRO será devolvida ao produtor, como
comprovante de vacinação e de declaração.
Art. 9° O cancelamento do atestado de vacinação poderá ser feito pelo médico veterinário emissor dentro
das primeiras 20 horas, e decorrido esse prazo, somente mediante requerimento que justifique a
necessidade, e dentro do semestre a que se refere a vacinação, e após parecer de um Fiscal Estadual
Agropecuário ? médico veterinário.
Art. 1º A não vacinação e não declaração conforme estabelecido nesta normativa, sujeita o proprietário
dos animais as sanções legais previstas na Legislação Sanitária do Estado
Art. 1º Os profissionais Médicos Veterinários que desejarem participar do PNCEBT, deverá providenciar
seu cadastramento nas UVL da IAGRO cuja documentação deverá ser encaminhada para a coordenação
do programa do Escritório Central.
? 1ºdeg; O número do cadastro publicado em Portaria da IAGRO, deverá constar no carimbo de receitas e dos
atestados emitidos pelos profissionais.
? 20deg; Ficam validados todos os cadastros de médicos veterinários, cujas Portarias tenham sido publicadas
até esta data, assim como continuam cancelados ou suspensos os cadastros cancelados e suspensos até
esta data.
Art. 12São exigências para cadastramento :
I ? ser formado em Medicina Veterinária;
I I? estar inscrito no CRMV ? MS;
III ? apresentar Certidão emitida pelo CRMV-MS, constando que o profissional está quite com as obrigações
junto ao CRMV ? MS e não responde a processo ético ? profissional;
IV ? preencher a ficha cadastral ? ANEXO II;
V ? pagar uma taxa de 1º UFERMS à IAGRO;
VI ? manter atualizado o endereço, telefone e e-mail junto a IAGRO CENTRAL / Coordenação do PNCEBT
no Mato Grosso do Sul;
VII ? confeccionar carimbo conforme ANEXO III.
Art. 1º O Médico Veterinário cadastrado que deixar de cumprir as Normas de Controle e Erradicação de
Brucelose e Tuberculose Animal terá seu cadastro cancelado pela IAGRO, além de outras sanções legais
cabíveis.
Parágrafo único ? O recadastramento de Médico Veterinário que tiver seu cadastro suspenso por infração
às Normas do PNCEBT só será permitido após decorrido um ano.
Art. 1º O Médico Veterinário cadastrado no PNCEBT ? MS poderá pedir suspensão ou cancelamento de
seu cadastro junto a IAGRO a qualquer momento, e neste caso, novo cadastramento poderá ocorrer a
qualquer momento.
Art. 1º Os Estabelecimentos que comerciam vacinas de Brucelose, ficam obrigados:
I ? efetuar a venda somente mediante apresentação de receita emitida, por Médico Veterinário cadastrado
na IAGRO para essa finalidade;
II ? armazenar vacina somente mediante recebimento e autorização da Agência;
III ? fazer controle de estoque diário, e, imediatamente após a venda, manual ou pelo SANIAGRO;
Art. 1º O não cumprimento do que determina o artigo anterior, sujeita o estabelecimento às sanções legais
previstas na Legislação de Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 1º O trânsito de bovinos e bubalinos no Estado, mesmo que entre propriedades do mesmo produtor,
fica condicionado a :
I ? fêmeas de 3 a 8 meses de idade – estejam vacinadas contra brucelose e a declaração de vacinação
feita junto a IAGRO;
II ? as fêmeas com idade superior a 8 meses, e para qualquer finalidade, exceto abate, devem estar
vacinadas;
III ? A propriedade que não estiver vacinando sistematicamente todas as fêmeas conforme determina esta
Portaria, terá o trânsito interditado incluindo as demais categorias animal até mesmo os machos e aqueles
destinados ao abate.
? 1ºdeg; O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará estoque de fêmeas vacinadas, com a respectiva
evolução de era, possibilitando que, na emissão de Guia de Trânsito Animal ? GTA, a data de vacinação
esteja compatível com a idade das fêmeas em trânsito.
? 20deg; O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará campo para permitir o registro de vacinação pelo
Serviço Oficial, de fêmeas com idade entre 3 e 12meses com VNIAA, nos casos previstos nesta Portaria,
cujo total será somado ao estoque de fêmeas vacinadas com B 1º.
? 3° A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, acontecerá nos Postos de
Fiscalizações fixos, móveis e em todos os eventos que promovam a aglomeração de animais, além das
propriedades rurais.
? 4° O descumprimento deste Artigo e seus parágrafos, implicará nas sanções previstas na Legislação de
Defesa Sanitária Animal do Estado.
Art. 1º A IAGRO poderá, a seu critério, vacinar contra Brucelose, fêmeas bovinas e bubalinas em:
I ? aldeias indígenas e em periferias urbanas: com ou sem cobrança de taxa;
II ? pequenos, médios ou grandes rebanhos, com o objetivo de elevar os índices de vacinação dos
rebanhos, com cobrança de taxa de 0,30 UFERMS por fêmea vacinada com B 1º e de 0,5 UFERMS por
fêmea vacinada com VNIAA;
III ? em locais ou em momentos que julgar necessário a intervenção do Serviço Oficial, com cobrança de
taxa de 0,5 UFERMS por animal vacinado com VNIAA.
? 1ºdeg; – Além das taxas referentes à vacinação, o proprietário dos animais que optar por exame sorológico dos
animais quando do uso da VNIAA, fica obrigado a realizar esse exame com médicos veterinários habilitados
no PNCEBT ou, pedir que esse profissional encaminhe os soros ao LADAN / IAGRO CENTRAL, sendo
que, os testes de 20E deverão, obrigatoriamente, ser feitos no LADAN.
? 20deg; A iniciativa do Serviço Oficial em vacinar contra brucelose, deverá ser mediante análise dos índices de
vacinações em semestres sucessivos, e, que apresentarem índices abaixo de 50% ao ano, no Município,
setor, região ou propriedade, poderá ser feita sistematicamente pelos profissionais das Unidades Locais da
IAGRO.
Art. 1º Visando avançar na implantação das normas nacionais do PNCEBT, a IAGRO adotará medidas
sanitárias especiais para rebanhos de animais registrados e ou que produzam materiais genéticos.
Art. 20 As propriedades que criam animais registrados e ou que produzam materiais genéticos, deverão
sanear seus rebanhos até 31ºde dezembro de 201º, para fins de certificação na categoria de Propriedade
Livre ou de Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose.
? 1ºdeg; Os pedidos de certificação deverão ser encaminhados a medida que os rebanhos estiverem prontos
para início do saneamento, sendo que todos os protocolos preconizados no PNCEBT deverão ser
cumpridos rigorosamente.
? 20deg; A partir de 1ºdeg; de janeiro de 201º somente será permitido trânsito desses animais se a propriedade de
origem estiver certificada como Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada para Brucelose e
Tuberculose.
? 3° O saneamento deverá obrigatoriamente ser feito por Médico Veterinário Habilitado pela SFA / MS ?
MAPA.
? 4° Todo Animal reagente positivo para essas enfermidades, durante o processo de saneamento e de
validação de título em Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada deverá ser destruído ou ser
encaminhado para abate sanitário, conforme preconiza o PNCEBT.
Art. 20 Os Médicos Veterinários Habilitados para o PNCEBT, deverão em sua primeira compra de
antígenos ou de alergenos, preencher uma ficha cadastral conforme modelo definido na Portaria IAGRO /
MS .
? 1ºdeg; Nas compras subseqüentes, a venda desses produtos poderá ser efetuadas a procuradores ou
pessoas autorizadas mediante apresentação de Procuração ou Autorização Pública que deverá conter
identificação completa do adquirente e do procurador ou pessoa autorizada, cujo original ficará arquivado no
Escritório Local de aquisição dos produtos.
? 20deg; Não serão aceitos cópia ou fax de Procuração ou de Autorização para compra de antígenos e
alergenos.
Art. 20 Os Médicos Veterinários Habilitados deverão cumprir os prazos para a entrega dos Relatórios
Mensais, conforme IN n° 30 de 07/06/2006, ou de outra que a substituir, e sempre na UVL onde efetuou a
compra desses produtos.
? 1ºdeg; A não entrega de relatórios por três meses sucessivos ou alternados, implicará em comunicação da
ocorrência à SFA / MS ? MAPA, com sugestão de desabilitação por descumprimento aos Instrumentos
Legais vigentes.
? 20deg; A entrega de Relatórios Mensais só não será obrigatória, quando no Relatório do mês anterior indicar
não existência de saldo de antígenos ou de alergenos, ou seja, o estoque esteja zerado.
? 3° Todos os Relatórios Mensais deverão ter o nome completo e legível do médico veterinário habilitado,
endereço de correspondência e telefone para contato.
? 4° Os relatórios poderão ser entregues da seguinte forma:
I ? pessoalmente ou a mando do interessado;
II ? via fax direto a UVL onde efetuou a compra, devidamente assinados e corretamente preenchidos;
III ? via eletrônica, asssinado e escaneado ou digitalizado ou ainda em planilhas com assinatura eletrônica;
IV ? postado com AR ? Aviso de Recebimento, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
? 5° Em todas as formas de entregas de relatórios citadas no ? 4°, se houver incorreção, falta de
informações, rasuras, falta de assinatura, campos em branco, o relatório será considerado nulo, e portanto
não considerado como recebido, e a IAGRO poderá comunicar o médico veterinário habilitado do não
aceite por telefone, para que as providências sejam tomadas.
? 6° Com a finalidade de facilitar a localização imediata da propriedade, o ANEXO IV da IN 30/2006, deverá
ser feito conforme o modelo ANEXO IV desta Portaria.
Art. 20 O Médico Veterinário Habilitado fica obrigado a encaminhar, por meio de fax ou direto pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao IAGRO CENTRAL / GDSA / Coordenação do PNCEBT a
planilha completa de exames de animais das propriedades que tiverem animais reagentes positivos para
Brucelose e Tuberculose, em até 20 horas após a emissão do Atestado de Realização de Testes de
Brucelose e Tuberculose.
Art. 20 A IAGRO, com base nesses resultados de testes reagentes positivos, deverá montar estratégias
com a Coordenação do PNCEBT e a Equipe de Educação Sanitária, para promover cursos, palestras,
reuniões técnicas, educativas e orientativas sobre essas zoonoses, para os produtores e trabalhadores da
zona rural, envolvidos em atividades nesses imóveis, além de poder mais facilmente acompanhar a
eliminação desses animais.
Art. 20 As propriedades produtoras de leite tipo A ou leite tipo B, deverão ser Livres de Brucelose e
Tuberculose, iniciando imediatamente o saneamento, conforme normas do PNCEBT.
Art. 20 Os Laticínios instalados no Estado ou que vierem a se instalar, deverão promover coleta de
amostras de leite na plataforma de recebimento do produto, a cada seis meses, e encaminhar para o
LADAN ? Laboratório de Diagnóstico de Doenças de Animais e Análise de Alimentos, para a realização do
diagnóstico de Brucelose pelo Ring Test.
Parágrafo único – Após o diagnóstico, se a amostra coletada, seja de produtor individual, de tanques de
resfriamento coletivo ou de outras formas de coletas coletivas, for reagente, medidas para diagnóstico
dessa enfermidade nessas propriedades deverão ser tomadas pelos produtores, conforme preconiza
normas do PNCEBT, sob pena de suspensão de entrega do produto nos laticínios.
Art. 20 A IAGRO informará aos laticínios, a cada início de semestre civil, os produtores que não estão
vacinando seus rebanhos contra brucelose.
Parágrafo único – Para o cumprimento do que determina o caput deste artigo, os Laticínios deverão
informar a cada final de semestre civil, a lista de produtores fornecedores de leite, contendo nome completo
do produtor e propriedade, município de localização e Inscrição Estadual do imóvel produtor de leite.
Art. 20 Os Médicos Veterinários dos serviços oficiais do Estado e Federal poderão vacinar seus rebanhos,
de seus progenitores, filhos e cônjuges.
Art. 20 Revoga-se na íntegra as Portarias IAGRO/MS n°: 375/20020de 02001º20020 571º2003 de 20/05/2003,
636/2003 de 20/1º/2003, 638/2003 de 20/1º/2003, 71º/2004 de 3125/2004 e 783/2004 de 1º/1º/2004.
Art. 30 Esta Portaria entra em vigor em 020de setembro de 201º.
Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo
Diretora Presidente da IAGRO
ANEXO I
MODELO DE RECEITA PARA VENDA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE
RECEITA
Médico Veterinário _____________________________________________________
Cadastro n° ____________ Portaria IAGRO / MS n° ____________/__________
Telefone para contato n° _________________________________________________
Solicita aquisição de vacina contra Brucelose ( ) B 1º ( ) RB 51º na quantidade de
_________ doses (_________________________________________), à Propriedade
______________________________________________________________________
localizada no município de _______________________________________________
pertencente a __________________________________________________________
_________________________________________.
____________________________________________________
Local e data
______________________________________________________________________________
Carimbo e assinatura do Médico Veterinário
ANEXO II
FICHA DE CADASTRAMENTO DE MéDICOS VETERINáRIOS PARA A EXECUçãO DO PNCEBTPROGRAMA
NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAçãO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE
ANIMAL : VACINAçãO
NOME COMPLETO: _________________________________________________
______________________________________________________________________
ENDEREçO
(Rua/Avenida)__________________________________________________________
NúMERO_______________________BAIRRO______________________________
TELEFONE_________________________CELULAR______________________________________
E-MAIL______________________________ CEP : __________________________
CIDADE_________________________________ESTADO_____________________
RG N° ______________EXPEDIçãO______________CPF : __________________
N° DE INSCRIçãO NO CRMV ? MS :_______________________________
FORMAçãO (Universidade/Faculdade)
______________________________________________________________________
EM _________/ __________/ __________
__________________________________________________________
ASSINATURA
__________________________________________________________
LOCAL E DATA
RECEBIMENTO : __________________________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO INSPETOR LOCAL DO IAGRO
___________________________________________________________
LOCAL E DATA
Preencher em 3 vias: 1ª Gestor, 20ª profissional, 3&ª arquivo local
ANEXO III
MODELO DE CARIMBO
_______________________________________________
Nome Completo do Médico Veterinário
CRMV ? MS __________
Cadastro no PNCEBT ? IAGRO /MS n° __________
ANEXO IV PORTARIA IAGRO ? MS
RELATóRIO DE UTILIZAçãO DE ANTíGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNóSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE POR MED. VET. HABILITADOS
Médico Veterinário Habilitado : _______________________________________________ CRMV-MS N° : ______________ Habilitação : ______________ Mês/Ano de realização dos testes: _________________
Endereço : ________________________________________________________________________________________________________________ Telefone : _________________________ E-mail : ______________________________________
_______________________________________________
(carimbo e assinatura)
PRODUTO LABORATóRIO PARTIDA VALIDADE ESTOQUE
ANTERIOR
DOSES
ADQUIRIDAS
DOSES
UTILIZADAS
DOSES
PERDIDAS
ESTOQUE
ATUAL
TESTES DE BRUCELOSE
PROPRIETáRIO
(nome completo)
PROPRIEDADE MUNICíPIO IE
OU
CPF
N°
ANIMAIS
EXPOSTOS
N° DE AN. TESTADOS N° DE AN. NEGATIVOS N° DE AN. POSITIVOS
N° AN. ENCAMINHADOS PARA
M F M F F M TESTE
COMPLEMENTAR
SACRIFíCIO OU
DESTRUIçãO
TESTES DE TUBERCULOSE
PROPRIETáRIO
(nome completo)
PROPRIEDADE MUNICíPIO IE
OU
CPF
N°
ANIMAIS
EXPOSTOS
N° DE AN. TESTADOS N° DE AN. NEGATIVOS N° DE AN. POSITIVOS
N° DE AN.
INCONCLUSIVOS
N° AN. ENCAMINHADOS PARA
M F M F M F M F TESTE
COMPLEMENTAR
SACRIFíCIO OU
DESTRUIçãO
(Campos não preenchidos deverão ser inutilizados. Frascos abertos de PPD bovino ou aviário devem ser considerados como doses perdidas)
RECEBIDO : IAGRO __________________________________________ em _______/_________/________
Carimbo e Assinatura de quem receber
(Deve-se conferir os relatórios antes de recebê-los)