Na manhã de hoje o vereador Flávio Teixeira Sanches divulgou a decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) MS sobre a decisão favorável aos vereadores da gestão anterior numa ação movida contra uma emissora de rádio de Chapadão do Sul. A assessoria jurídica da rádio informou que impetrou os recursos possíveis neste caso.
Decisão:
De acordo com o artigo 20, inciso XIX, c c o 20, inciso IX, do Regimento Interno do TRIBUNAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL – Resolução n ° 12/97 -, dá-se a devida publicação ao acórdão prolatado por este Tribunal Regional em sessão ordinária deste Tribunal, realizada nesta data, sob a presidência do Exm ° Senhor Desembargador Atapoa da Costa Feliz
RECURSO ELEITORAL N ° 200-36 201º6 120048 – Classe 30 ª, Origem: Chapadao do Sul – 48 ª Zona Eleitoral, Relator: Juiz Desembargador JOSUE DE OLIVEIRA.
DESPROVIMENTO (íntegra)
A divulgação, por emissora de rádio, de petição inicial de ação civil pública, às vésperas da eleição, quando já dispunha de que a sentença de mérito era pela improcedência trata-se de atitude tendenciosa e revestida de parcialidade, restando nítido o intuito de difundir opinião contrária a candidato, nos moldes previstos no art 45, inciso III, da Lei n ° 9 504/97
A concessão do direito de resposta, previsto no art 58 da Lei n ° 9 504/97, e a leitura da sentença de improcedência da ação civil publica no programa de radio nada mais foram do que condutas previstas na legislação que, no caso, tiveram o condão de minimizar os danos provocados pela conduta reprovável sem, contudo, afastar a configuração da propaganda irregular
Para a imposição da multa pelo ilícito em apreço, não é necessária a análise de a potencialidade da conduta interferir na igualdade entre os candidatos ou no resultado do pleito, conforme preceitua o ? 20° do art 45 da Lei n ° 9 504/97, sendo seus critérios definidos no art 90 da Resolução TSE n ° 20 370/201º
O art 77 da Resolução TSE n ° 20 370/201ºnão se aplica ao pedido de redução da multa, pois se dirige as hipóteses de captação ilícita de sufrágio e, ao caso, aplica-se o art 20, ? 20°, que regulamenta o art 45, ? 20°. Considerando serem conexos os objetos das representações, determina-se a condenação da empresa de comunicação ao pagamento de multa única, pois a propaganda irregular, em afronta ao art 45, inciso III, ocorreu apenas uma vez.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, a unanimidade e de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, cuja decisão foi certificada, além do relator, os Exm °s Srs Juizes: AMAURY DA SILVA
KUKLINSKI, ELTON LUIS NASSER DE MELLO e HERALDO GARCIA VITTA
Sala das Sessoes do Tribunal Regional Eleitoral
Em Campo Grande, MS, aos 5 de agosto de 201º
Des ATAPOA DA COSTA FELIZ
Presidente
Des JOSUE DE OLIVEIRA
Relator
Dr EMERSON KALIF SIQUEIRA
Procurador Regional Eleitoral



