Chapadão do Sul/MS

INTERNAUTA: STF considera inconstitucional majoração do IPTU por meio de decreto

A majoração de que trata a matéria acima é referente a alteração dos valores constantes nas famosas Planta de Valores Genéricos ou Planta Genérica de Valores, ou se preferir, conforme matéria, Mapa de Valores Genéricos. O Município de Chapadão do Sul não atualiza a seus valores por meio de decretos ou normas complementares, e sim, por meio de Leis que após submetidas à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, e sendo aprovada, vai para o prefeito sancionar e após sancionada, entra em vigor.

A atual Planta de Valores Genéricos vigente em nosso município foi aprovada pela Lei Complementar n? 058, de 20 de dezembro de 201º. A Lei Complementar 058/1º foi aprovada com o principal objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis para fins de lançamento do ITBI, bem como o aumento de 5 (cinco) para 8 oito) zonas urbanas, o que dá maior eficiência na justiça fiscal, o que desta forma, seria inevitável o reenquadramento dos imóveis na nova planta do zoneamento urbano, tanto é que, se fizermos uma análise no lançamento do IPTU do exercício 201º e compararmos com os anos anteriores, veremos que a diferença de valores não se trata de aumento, e sim, apenas, da atualização do zoneamento e da atualização monetária, conforme art. 60 do Código Tributário Municipal.

Ressalto ainda que, esta atualização não é ILEGAL e muito menos INCONSTITUCIONAL, conforme expresso no próprio Recurso Extraordinário em questão, onde os ministros do STF ratificam a possibilidade apenas de os municípios atualizarem os valores mediante índices oficiais de atualização monetária (no caso de Chapadão do Sul, o INPC, do IBGE), sob pena de renúncia de receita, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nelson Hames

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