Foto da capa Presidente do Tribunal do júri, Dr. Silvio Prado
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Chapadão do Sul rejeitou a qualificadora de Feminicídio ao réu julgado na manhã de hoje. Ele foi condenado nos termos nos termos dos Artigos 121, IV e 14, II, do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado). A Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher aconteceu em março de 2022. A pena definitiva determinada pelo Presidente do Juri, Dr Sílvio Prado, foi de quatro anos e oito meses de reclusão. Considerando-se o total das penas e as circunstâncias do Art. 59, do CPC, foi estabelecido o regime inicial em semiaberto, conforme Art. 33, § 2.º, “b”.
Além do presidente do Tribunal do Juri (Dr Sílvio Prado), a acusação esteve a cargo do Promotor da 1ª Promotoria de Justiça de Chapadão do Sul, Dr Matheus Macedo Cartapatti. A defesa foi feita pelo advogado Antônio Lisboa de Souza Júnior. O corpo de jurados foi composto por 6 homens e uma mulher. Cabe destacar que o comparecimento dos jurados quando comunicados para o sorteio é obrigatório. Dois faltaram sem justificativa e foram multados em 5 salários mínimos.
Os jurados de um Tribunal do Júri representam o pensamento da sociedade. Uma das qualificadoras era a ocorrência de Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015), VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Eles entenderam que não e a condenação se deu nos termos dos Artigos 121 (IV) e 14, II, do Código Penal. Os trabalhos começaram às 8 horas da manhã de hoje e foi definido por volta das 15 horas.
A defesa queria a absolvição por inimputabilidade ou desclassificação para crime de Lesão Corporal. Apesar disso a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (Tentativa de Homicídio), defendida pelo Ministério Público, foi aceita. Nestes casos a pena do crime tentado é sempre menor do que o consumado. No entendimento jurídico o fato da vítima ser mulher não gera automaticamente a situação de Feminicídio.

CONSIGNAÇÕES do Tribunal do Juri
Tentar matar alguém com uma qualificadora (CP, 121, IV, cc. 14, II).
Rejeitaram a qualificadora de feminicídio.
Condeno o acusado, nos termos dos Art(s) 121, IV, cc. 14, II, do Código Penal.
Diante disso, fixo a pena-base em 16 anos de reclusão.
2.ª Fase. A) Há circunstâncias atenuantes decorrente da confissão, e por isso atenuo a pena para 14 anos. B) Não há circunstância agravante a ser considerada.
3.ª Fase. A) Tendo em vista a incidência do Art. 14, II, Parágrafo único, diminuo a pena em 2/3, o máximo do permissivo legal. B) Não há causa que aumente a pena, de forma que torno a pena acima, definitiva.
Logo, a torno definitiva em 04 anos e 08 meses de reclusão.
Regime. Considerando-se o total da(s) pena(s) e as circunstâncias do Art. 59, do CPC, acima aludidas, estabeleço o regime inicial em semiaberto, conforme Art. 33, § 2.º, “b”.
Ressarcimento à Família da Vítima. Nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, arbitro o valor de R$ 8.000,00 para reparação dos danos causados pela infração em favor da vítima
Dr Sílvio Cesar Prado