Chapadão do Sul/MS

BIRO LOVE chora ao denunciar crime de Injúria Racial em Chapadão do Sul.  Foi chamado de “macaco”  por uma mulher que nem conhece           

         O ex atacante da Serc, Biro Love, já viveu momentos de glória como jogador de futebol em Chapadão do Sul. Negro, carismático e com grande círculo de amizades jamais foi hostilizado por sua cor dentro de campo. Na tarde de hoje – emocionado – chorou copiosamente ao relatar o crime de Injúria Racial sofrido no interior de um bar localizado na Rua Quatorze (Vila São Pedro) para um renomado advogado da cidade. Jogava sinuca com um amigo quando chegou uma mulher desconhecida que acabou com o jogo, colocou as bolas caçapa e passou a humilhá-lo, chamando-o de “macaco”, do nada, sem um motivo que justificasse  a agressão.

Biro Love foi novamente às lágrimas ao repetir as palavras “Negro Safado”, “Negro Boiola” e “Preto Nojeto” dirigidas a ele e narradas ao advogado. Está profundamente magoado desde o dia 7 de agosto, quando foi vítima de Injúria Racial descabida, feita por uma pessoa que elega nem conhecer. A mulher saiu do bar, entrou numa caminhonete e voltou em tom ameaçador querendo – aparentemente – que ele revidasse. Disse “fale o que você falou aqui seu negro”. Ficou atônico até mesmo para responder à altura.

O caso está sendo trado na esfera judicial e será objeto de investigação policial em Chapadão do Sul. Foi a forma legal  que Biro Love achou de buscar a reparação na Justiça por um crime que não tem mais sentido em lugar nenhum do planeta.  Alguém pode dizer que jogadores negros são chamados de macacos os estádios europeus. Sim! Isso significa que filosoficamente são tão primitivos quanto a mulher que agrediu Biro Love do nada, apenas porque ele é negro?

O ex-jogador segue abalado emocionalmente e vai levar o caso adiante até para que a sociedade passe a ter um olhar diferente – mais atento –  para esta mácula que ainda tenta diferenciar pessoas pela cor. Claro que o caso não é isolado nem mesmo na pacata Chapadão do Sul, mas até quando? Há testemunhas que presenciaram a agressão fortuita serão chamadas a depor neste caso de Injúria Racial que escancara o racismo estrutural.

RACISMO X INJÚRIA RACIAL – Embora impliquem em possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei nº 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

INJÚRIA – A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.

RACISMO – Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.  

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