(Publicado(a) no DOU de 20/12201º, seção 1º pág. 1º)
Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 201º. O SECRETáRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 200 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 1º de maio de 201º e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.779, de 1º de janeiro de 1º99, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1º500, de 20 de outubro de 201º, resolve:
Art. 1ºordm; A partir do ano-calendário de 201º, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
§ 1ºordm; As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem. § 20ordm; Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1ºordm; de janeiro de 201º, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 20ordm; Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO úNICO
Código Ocupação Principal do Contribuinte
205 Médico
206 Odontólogo
209 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
201º Advogado
205 Psicólogo e psicanalista
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