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Programa Regularize Já – MS: “O bode na sala”

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Trata-se de uma estratégia de negociação, onde um fazendeiro com a vida caótica familiar, é aconselhado a colocar um bode fedorento na sua sala pequena. A situação tornou-se insuportável, fazendo com que os problemas originais domésticos parecerem insignificantes.

O homem depois de algum tempo tira o bode, a família passou a agradecê-lo tremendamente, porém esqueceram que foi ele que havia colocado o Programa Regularize, digo o bode na sala.

Por se tratar de um ano de eleições, a ideia é que o fazendeiro (governador) tire o bode que ele mesmo colocou na sala (Programa Regularize), para ser “amado” pelos familiares (contribuintes do SIMPLES). Eventuais prorrogações, anistias, parcelamentos ordinários ou extraordinários (REFIS), certamente serão anunciados em breve. “Viva o fazendeiro” Longe de estarmos fazendo apologia a sonegação, a planejamento tributário abusivo, a irresponsabilidade tributária a pretexto de sobreviver a concorrência desleal dentre outras evasivas inconsistentes.

O fato é que se paga mais do que se deve [“ Dai a César o que é de César (a SRFB, a SEFAZ e as Prefeituras) e a DEUS o que é de DEUS”], não migrando para outros regimes tributários em certas circunstâncias, pagar mixaria para o contador e esperando que ele faça um estudo aprofundado da empresa, não tomando créditos de PIS e da COFINS por estar em regime cumulativo, não expurgando da DAS valores referentes aos produtos monofásicos (pagamento desnecessário), e por aí vai.

O Programa Regularize Já, padece de inconstitucionalidade formal e material, pois fere o Devido Processo Legal (contraditório e ampla defesa),  e também fere a LC 5.172/66 – CTN, vez que a não instauração de um procedimento administrativo, visando a constituição do crédito tributário (art 142 do CTN), logo o descumprimento da Carta Maior e do CTN,  somados, constituem o Terrorismo de Estado. Salvo o instituto da decadência, poderá o estado instaurar procedimento administrativo regular, e vir a cobrar o crédito tributário que lhe seja devido (FG + Lançamento + Notificação + Inscrição na Dívida e Execução Fiscal * aqui não estamos contemplando eventual procedimento criminal e comunicação de ofício da SEFAZ a SRFB).

A apuração da ocorrência do fato gerador no caso de omissão de receita, deverá estar amparada na apuração concreta da não informação de uma ou mais formas de recebimento (Pix Dinâmico, Cartão de Crédito, Cartão de Débito, Movimentação Bancária, Transferências Bancárias, Recebimentos em Espécie, Links de Pagamento, Intermediários (Mercado Pago, Pag Seguro e etc), Boleto, TED, Crediário, Escambo e outras espécies).

A constatação de sonegação de receitas via procedimento administrativo formal, trará como efeito a Exclusão do Simples Nacional (LC 123/06).  Vale lembrar ainda, que a empresa após ter sido excluída terá como consequências: Retroatividade – últimos 5 anos


• Imputação proporcional de débitos (art. 163 do CTN)
• Crime contra a ordem tributária por sonegação (Lei 8.137/90 – art. 1º)
• Multa de ofício 100%, multa moratória 20%, juros 1% ao mês, taxa SELIC (Lei 14.689/23)
• Constrição patrimonial da PJ e/ou da PF (Lei 6830/80 e CPC)
• Migrar para o Lucro Presumido ou Lucro Real (aumento da tributação) – Lei 123/06, Resolução CGSN 140/18, LC 214/25, Decreto 14.289/15 do MS e LC 303/22
• Não emissão da CND Ainda que alguns entendam que eventuais composições com o fisco sejam prematuras, entendemos que uma auditoria seja prudente na contabilidade x conciliação bancária x estoque x recebimentos x recolhimentos, visando constatar exatamente a situação fática da empresa contribuinte. Em encontrando inconsistências, nos parece prudente buscar o instituto da Denúncia Espontânea visando afastar:
• Multas moratórias e punitivas (-170% – art. 138,)
• Ação Penal por Sonegação Fiscal
• Medidas judiciais coercitivas (medida cautelar fiscal, penhora, arresto, sequestro, leilão, bloqueios de contas bancárias, descaracterização da personalidade jurídica e indisponibilidade de bens).

Por: Aléxis Garcia Scorza – Advogado (Civil – Tributário e Empresarial).

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