O prefeito de Chapadão do Sul, Walter Schlatter, sancionou a lei n] 1.449 que autoriza a estruturação de sistemas, mecanismos e medidas de incentivo e apoio à inovação e tecnologia no ambiente municipal, empresarial, acadêmico e social do município. O PL (Projeto de Lei) é de autoria do Vereador Júnior Teixeira. Em seu artigo primeiro a Lei dispõe sobre a autorização para a estruturação de sistemas, mecanismos e medidas de incentivo e apoio às atividades de inovação e tecnologia no ambiente municipal, empresarial, acadêmico e social, para órgãos públicos, empresas, cidadãos e empreendimentos estabelecidos, atuantes ou domiciliados em Chapadão do Sul.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei os princípios definidos no Art. 218 da
Constituição Federal, além daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e na Lei complementar nº 182, de 1o de junho de 2021.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se os seguintes termos:
I. Aceleradoras (ou Aceleradoras de Negócios): são mecanismos de natureza jurídica, geralmente privados, de apoio ao fomento e desenvolvimento de startups. São focadas em negócios escaláveis que podem crescer rapidamente e atrair investimentos. Podem agregar empreendedores, investidores, pesquisadores, empresários, mentores de negócios e fundos de investimento;
II. Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da inovação;
III. Alianças Estratégicas: associação entre duas ou mais instituições que juntam recursos e know-how para desenvolver uma atividade específica, criar sinergias de grupo ou promover uma estratégia de crescimento;
IV. Ambientes Promotores da Inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões
a. Ecossistema de Inovação: composição de empresas, universidades e governo unidos para criar um ambiente colaborativo e inovador, em que todos trabalham juntos e compartilham resultados em comum, proporcionando uma intensa troca de experiências;
b. Mecanismos de Geração de Empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
V. Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
VI. Arranjos Produtivos Locais (APLs): aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
VII. Arranjos Produtores de Inovação (APIs): articulação ou movimento conjunto envolvendo Institutos de Ciência, Tecnologia e Inovação, Empresas, Entidades Públicas ou Privadas e outras organizações ou representações da sociedade ou dos setores de educação e pesquisa, com uma identidade e agenda de ação definida e conhecida publicamente, que visa contribuir com a capacidade de inovação, ou pela inovação com o desenvolvimento econômico, social ou ambiental do Município, dotada de entidade gestora pública ou privada que atue como facilitadora das atividades cooperativas;
VIII. Blockchain: tecnologia que cria uma rede interligada em blocos na qual os usuários validam as informações entre si, possibilitando maior segurança dos dados e validação das informações autenticadas por diversos usuários;
IX. Empresa de Base Tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
X. Empresa Inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios marcada por inovações de produtos, processos ou serviços, resultado da aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos ou empresariais inovadores;
XI. Encomenda Tecnológica: mecanismo pelo qual o Poder Público, em matéria de seu interesse, pode contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador;
XII. Entidade Gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação ou arranjos produtivos locais ou arranjos produtores de inovação;
XIII. Hackathon: evento que reúne hackers, desenvolvedores, programadores, designers e outros profissionais com o intuito de, em um período de tempo predeterminado, criarem soluções inovadoras a algum problema específico;
XIV. Incubadora de Empresas: organização ou sistema que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de startups de base tecnológica e de impacto social para transformá-las em empreendimentos de sucesso. Para isso oferecem o provimento de infraestrutura, formação e desenvolvimento do empreendedor e suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XV. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XVI. Inovação Aberta: processo de inovação nas quais indústrias, organizações e pessoas promovem ideias, pensamentos, processos e pesquisas abertos, a fim de melhorar o desenvolvimento de seus produtos, prover melhores serviços para seus clientes, aumentar a eficiência e reforçar o valor agregado. Ela é a combinação de ideias internas e externas, como também, caminhos internos e externos para o mercado, de modo a avançar no desenvolvimento de novas tecnologias em produtos e processos;
XVII. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XVIII. Living Labs (Laboratório Vivência): termo que se refere a um ecossistema de inovação aberta que muitas vezes opera em um contexto territorial, uma cidade ou região, por exemplo. Esses laboratórios são mecanismos que possibilitam que os interessados formem parcerias pessoais – público – privadas (4Ps), envolvendo desenvolvedores e usuários finais em um processo de co-criação de inovações (inovação aberta) em diferentes contextos de trabalho;
XIX. Nanotecnologia: é o entendimento e controle da matéria em nano escala, em escala atômica e molecular, atuando no desenvolvimento de materiais e componentes para diversas áreas de pesquisa como medicina, eletrônica, ciências, ciência da computação e engenharia dos materiais, dentre outras aplicações utilizando princípios básicos agindo na construção de estruturas e novos materiais a partir dos átomos
XX. Organizações de Economia Criativa: pessoa jurídica que tem como base de sua atuação, negócios ligados à criatividade ou aplicação de tecnologias sociais de relevância cultural, social ou econômica para o Município;
XXI. Parque Científico e/ou Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), com ou sem vínculo entre si (Lei no 13.243/16);
XXII. Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: consiste de trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o objetivo de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou processos novos ou tecnologicamente aprimorados;
XXIII. Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI): conjunto de diretrizes, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas pró- desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação no Município de Chapadão do Sul;
XXIV. Polo Tecnológico: ambiente (físico e virtual) industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos, para a consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XXV. Sistema Municipal de Inovação: Conjunto de entidades públicas e privadas que atuam de forma relevante para a consecução da inovação no Município de Chapadão do Sul, reconhecidas pela Prefeitura Municipal;
XXVI. Smart City: ambiente urbano que usa tecnologia para otimizar a utilização de recursos e aumentar a efetividade das operações e serviços públicos, de forma a atender de maneira sustentável as necessidades econômicas, sociais e ambientais das pessoas e promover melhor qualidade de vida para a população;
XXVII. Startups: são empresas/organizações em fase inicial que buscam um modelo de negócio facilmente replicável e desenvolvem produtos ou serviços inovadores com potencial de crescimento rápido e possíveis de escalar sem aumento proporcional dos seus custos num ambiente de extrema incerteza;
XXVIII. Tecnologias Portadoras de Futuros: são aquelas com potencial disruptivo substancial, que determina o grau de competitividade futuro de negócios e que estão presentes nos bens, produtos e serviços nos próximos anos;
XXIX. Transferência de Tecnologia: processo por meio do qual um conjunto de conhecimentos, habilidades e procedimentos é transferido por transação onerosa ou não de uma organização a outra, ampliando a capacidade de inovação da organização receptora.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I. promover a inovação de base tecnológica e social como fator de desenvolvimento econômico no Município, geração de renda e de novas oportunidades de trabalho aos cidadãos;
II. apoiar a interação entre empresas, governos, academia e sociedade civil organizada em favor da inovação para o desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida no Município de Chapadão do Sul;
III. adotar práticas de inovação aberta e de inteligência coletiva como estratégia para maior participação da sociedade;
IV. incentivar a expansão dos empreendimentos existentes no Município, bem como a criação e atração de novos;
V. incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
VI. utilizar mecanismos financeiros e tributários como estratégia de desenvolvimento da inovação e da tecnologia;
VII. apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de sensibilização, criação e fomento de startups;
VIII. estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, conforme art. 3º da Lei 10.973/2004;
IX. apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, concedendo aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho, conforme o Inciso III do Artigo 218 da Constituição Federal;
X. promover a modernização da Administração Pública Municipal através de mecanismos de contratação de soluções inovadoras, encomendas tecnológicas e laboratórios de inovação, que estimulem a transformação digital;
XI. estimular e participar de Arranjos Produtores de Inovação (APIs), desenvolvendo ações em parceria com entidades públicas e privadas, visando promover transformações positivas na cidade pela inovação, e cumprindo a função constitucional de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, e à inovação, contida no art. 218 da Constituição Federal;
XII. promover a formação de talentos com objetivo de fomentar e promover cursos de formação para o empreendedorismo inovador, projetos de educação empreendedora nas Escolas Públicas e Privadas nos níveis de Ensino Fundamental e Médio, cursos Técnicos para ampliar empregabilidade e preencher vagas de trabalho disponíveis em empresas inovadoras instaladas no Município, bem como para posições disponíveis em empresas inovadoras de base tecnológica.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CMCTI)
Art. 4º Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI, de caráter consultiv o, com a finalidade de incentivar a inovação no Município de Chapadão do Sul, apoiando o planejamento e a gestão da Administração Pública Municipal nos temas relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I. assessorar o Poder Público Municipal na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico;
II. sugerir diretrizes e estratégias para a promoção da inovação, inclusive no âmbito da administração pública;
III. incentivar a geração e difusão de conhecimento, bem como a cooperação entre setores
público, privado e acadêmico;
IV. aprovar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à ciência, tecnologia e inovação;
V. elaborar seu regimento interno e propor seu planejamento estratégico.
Art. 6º A composição, a estrutura, a forma de funcionamento, o mandato e as atribuições específicas dos membros do Conselho serão definidos por meio de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Conselho será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, ou àquela que vier a substituí-la, sendo esta a responsável pela Política Municipal de Incentivo à Inovação.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal providenciará os meios necessários à instalação, ao funcionamento e à manutenção do Conselho, garantindo-lhe os recursos materiais, humanos e logísticos adequados ao desempenho de suas funções
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE INOVAÇÃO
Art. 9º A Prefeitura Municipal regulamentará, qual setor coordenará a elaboração do Plano Anual de Inovação, com apresentação das medidas destinadas à consecução dos objetivos da presente Lei, destinando no orçamento anual do Município recursos para a sua execução.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
Art. 10. Para alcançar os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a instituir política de incentivo financeiro e fiscal, constituir fundos e buscar fontes de financiamentos para pessoas jurídicas e pessoas físicas, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Chapadão do Sul.
Parágrafo Único: Na regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal deverá estabelecer as diretrizes a serem seguidas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que venham a fixar seu domicilia ou se estabelecer no Município de Chapadão do Sul com o objetivo de inovar na pesquisa científica e tecnológica no ambiente empresarial, acadêmico e social.
Art. 11. O Município de Chapadão do Sul, por meio das Secretarias competentes e das demais entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, promoverá o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e instituições envolvidas com inovação, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou de concessão de apoio financeiro a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos
Art. 12. São consideradas modalidades de incentivo para o atendimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei:
I. Isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), pelo prazo a ser fixado pelo Município;
II. Isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
III. Redução para 2% (dois por cento). da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS); Isenção da Taxa de Fiscalização e Localização;
IV. Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento;
V. Isenção de taxas e licenças para execução de obras, taxa de vistoria parcial ou final das obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento
VI. Tratamento preferencial na análise de projetos que contribuam para alcançar os objetivos desta Lei, no que se refere à concessão de licenças, alvarás, autorizações e outros atos do Executivo Municipal;
§ 1º A isenção a qual se refere o inciso I deste artigo poderá ser deferida tanto para pessoa física como jurídica que locar, vender ou ceder o imóvel para o atendimento dos objetivos que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º Os incentivos não se limitam aos previstos nos incisos de I a VI, considerando-se que a Tecnologia da Informação está em constante evolução e exige um novo perfil de comportamento e costumes da sociedade.
§ 3º O Poder Executivo Municipal disciplinará, por meio de Lei as condições necessárias para a concessão dos incentivos, considerando parâmetros de novas tecnologias agregadas e número potencial de empregos gerados.
Art. 13. O Executivo Municipal fará constar no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma compatível com o Plano Plurianual (PPA), parcela de seu orçamento anual, destinada a projetos governamentais para a execução dos objetivos previstos no art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS MECANISMOS DE COMPRAS INOVADORAS E ENCOMENDAS
TECNOLÓGICAS
Art. 14. Fica instituído pela presente Lei a possibilidade de utilização da margem de preferência estabelecida no art. 26, § 2o, da Lei Federal 14.133/2021, para exercício do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 15. O Executivo Municipal poderá fazer uso do mecanismo de Encomenda Tecnológica previsto na Legislação Federal (artigo 20 da Lei Federal no 10.973, de 02 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção V (Da encomenda tecnológica) do Decreto Federal no 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, para o fim de atingir os objetivos do art. 3o da presente Lei, de acordo com previsões a serem regulamentadas por decreto específico.
Art. 16. Com base no mecanismo de Encomenda Tecnológica, ou em outros dispositivos similares, a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, em matéria de interesse público, poderá contratar, na forma da Lei 14.133/2021, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO AOS AMBIENTES PROMOTORES DA INOVAÇÃO
Art. 17. O Executivo Municipal fomentará a criação e manutenção dos ambientes de inovação da cidade de Chapadão do Sul, objetivando o fortalecimento e expansão da inovação na cidade, objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliação da competitividade da economia do Município, com consequente incremento da qualidade de vida e/ou da geração de trabalho e renda.
Art. 18. O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia.
Art. 19. O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos ambientes e mecanismos de promoção da inovação.
CAPÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1º – A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§ 2º – O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I. – os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II. a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e
III – as normas abrangidas.
CAPÍTULO IX
DO APOIO E PARTICIPAÇÃO EM ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS (APLs) E EM
ARRANJOS PRODUTORES DE INOVAÇÃO (APIs)
Art. 21. O Executivo Municipal poderá apoiar, na forma do regulamento, a implantação e desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais (APLs) e de Arranjos Produtores de Inovação (APIs) objetivando o desenvolvimento tecnológico e a ampliação da competitividade da economia do Município, com consequente incremento da qualidade de vida e/ou da geração de trabalho e renda.
Art. 22. O Executivo Municipal poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Art. 23. O Executivo Municipal poderá apoiar e participar da constituição de alianças estratégicas e Arranjos Produtores de Inovação que visem constituir o ecossistema de inovação do Município, nos termos da Lei.
CAPÍTULO X
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES
(STARTUPs) E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 24. O Executivo Municipal apoiará a consolidação do ecossistema de inovação da cidade de Chapadão do Sul, estimulando a criação, o desenvolvimento e aceleração de empreendimentos inovadores ou empresas de base tecnológica em diferentes estágios de crescimento, incluindo startups em estágio inicial ou em fase de expansão, podendo para isso estabelecer políticas de incentivo fiscal ou outros mecanismos de apoio, inclusive Fundo Público criado para incentivar a inovação e Tecnologia.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. O Executivo Municipal poderá promover ações com foco na modernização da administração pública municipal e transformação digital dos serviços públicos utilizando mecanismos de compra pública, encomenda tecnológica, concursos públicos, hackathons e outros meios de contratação de soluções inovadoras voltadas a encontrar soluções para determinado problema por meio de desenvolvimento tecnológico previstas nas Leis Federais no. 13.243/2016, no. 14.133/2021 e Lei Federal Complementar no 182/2021 e outras que vierem a substituí-las.
Art. 26. O Executivo Municipal utilizará procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública relacionadas à atuação direta ou indireta, encaminhadas por ente privado mediante provocação do poder público ou por iniciativa própria
CAPÍTULO XII
DO PRÊMIO DE INOVAÇÃO “CHAPADÃO DO SUL INOVADORA”
Art. 27. Fica autorizado a instituição, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, o Prêmio de Inovação “CHAPADÃO DO SUL INOVADORA”, destinado a homenagear pessoas e instituições públicas e privadas que com suas ações se destacarem na promoção do conhecimento e na geração de processos, produtos e serviços inovadores.
Parágrafo Único: Caberá ao Conselho Municipal de inovação e Tecnologia, a responsabilidade de definir critérios e propor a regulamentação para a concessão do prêmio previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO XIII
“CAPACITA CHAPADÃO DO SUL” – PROGRAMA DE FORMAÇÃO E GERAÇÃO DE TALENTOS.
Art. 28. Fica autorizado a instituição do Programa Municipal de Formação de Talentos “CAPACITA CHAPADÃO DO SUL” com objetivo de fomentar e promover cursos de formação para o empreendedorismo inovador, projetos de educação empreendedora nas Escolas Públicas e Privadas nos níveis de Ensino Fundamental e Médio, cursos Técnicos para ampliar empregabilidade e preencher vagas de trabalho disponíveis em empresas inovadoras instaladas no Município, bem como para posições disponíveis em empresas inovadoras de base tecnológica.
Art. 29. A execução do Programa poderá compreender, dentre outras ações:
I. promover a cooperação e interação entre Empresas, Universidades, Instituições de Ensino
Superior, Organizações sociais com foco no desenvolvimento de cursos focados na geração de talentos empreendedores;
II. apoiar a execução de cursos focados em formar e gerar, Cientistas de dados, Designers, Engenheiros de Software, Programadores, Mineradores e profissionais para execução de atividades em Blockchain, Inteligência Artificial, Realidade Virtual, Realidade aumentada, Cibersegurança, Sustentabilidade, Customer Experience, biotecnologia, nanotecnologia e demais atividades laborais ligadas as tecnologias portadoras de futuro;
III. apoiar a execução de cursos de formação focados em preencher posições de trabalho disponíveis em médias e grandes empresas instaladas no Município;
IV. apoiar projetos de educação empreendedora para crianças e adolescentes matriculadas em Escolas Públicas e Privadas localizadas no Município de Chapadão do Sul;
V. formar professores inovadores em todos os níveis de educação no Município
Art. 30. O Programa possui objetivo de formar quadros médios e superiores de empresas de base industrial e tecnológica, das áreas de operações, produção, logística, engenharia, tecnologia e inovação.
Art. 31. O Programa poderá ser executado diretamente ou mediante colaboração, cooperação, auxílio, apoio ou assistência, no todo ou em parte, por Organizações Sociais, Instituições de Ensino Superior, Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e Universidades.
Parágrafo Único: Na hipótese de a execução operacional do Programa ser transferida para entidade sem fins lucrativos, o procedimento dar-se-á mediante edital de chamamento público, ajuste ou instrumento formal congênere, nos termos da legislação municipal vigente.
CAPÍTULO XIV
DO FUNDO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DE CHAPADÃO DO SUL
Art. 32. Fica autorizada a criação do Fundo de Inovação e Tecnologia de Chapadão do Sul com a finalidade de fomentar programas, projetos em empresas de base tecnológica, desenvolvimento de pesquisa, produção e eventos de interesse da municipalidade, que tenham como foco a inovação e a pesquisa científica, a produção, capacitação e serviços de base tecnológica, no ambiente empresarial, acadêmico e social, por meio:
I. do fomento à criação e ao desenvolvimento de Startups;
II. da atração de empresas inovadoras nacionais e internacionais;
III. da modernização e da qualificação da mão de obra especializada da administração pública;
IV. da dinamização do ambiente de negócios
V. do desenvolvimento e teste de novas tecnologias, plataformas tecnológicas portadoras de
futuro e de outras ações congêneres que visem à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e visitantes
do Município de Chapadão do Sul.
Parágrafo Único: O Fundo é constituído como instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Incentivo à Inovação Tecnológica.
Art. 33. Constituem-se receitas do Fundo de Inovação e Tecnologia de Chapadão do Sul:
I. transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e/ou pelo Governo
do Estado do Mato Grosso do Sul, diretamente para o Fundo;
II. dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Chapadão do
Sul;
III. recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV. devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos e saldo de projetos concluídos;
V. rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI. doações, legados, contribuições em espécie, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas
físicas ou jurídicas;
VII. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VIII. outros valores que lhe sejam destinados.
§ 1º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 34. Os recursos do Fundo de Inovação e Tecnologia destinam-se a:
I. promover ou apoiar congressos, seminários e demais eventos que estimulem a Inovação;
II. promover ou apoiar hackathons e eventos correlatos, a fim de identificar e desenvolver soluções tecnológicas para problemas do Município
III. desenvolver e apoiar programas de incubação e aceleração de startups;
IV. promover apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos de interesse do Município, para atividades de cunho inovador que resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento de Chapadão do Sul;
V. fomentar o desenvolvimento de startups por meio de investimento direto ou de fundos de
investimentos, de acordo com critérios definidos por regulamentação específica;
VI. promover e apoiar ações que vão ao encontro do conceito de Smart Cities no âmbito municipal;
VII. promover a educação voltada ao empreendedorismo, à inovação e qualificação. Art. 42º O Fundo de Inovação e Tecnologia será administrado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, cabendo-lhe:
a. propor política de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia;
b. submeter para aprovação do Conselho de Inovação e Tecnologia o Plano de Aplicação dos
recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Incentivo à Inovação Tecnológica;
c. ordenar empenhos de despesas do Fundo;
d. firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que
serão administrados pelo Fundo.
Art. 35. No gerenciamento do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia será providenciada a abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito que será movimentada mediante a assinatura conjunta do Prefeito Municipal e do tesoureiro do Município.
§ 1º A conta do Fundo de Inovação e Tecnologia somente poderá ser movimentada mediante a deliberação do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia, cumprindo as disposições do Plano de Aplicação.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá delegar ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento a assinatura na movimentação da conta bancária do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia, conjuntamente com o tesoureiro do Município.
Art. 36. O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão obedecer às normas estabelecidas na legislação vigente, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 37. O Fundo de Inovação e Tecnologia será regulamentado por decreto específico e terá por finalidade estimular e apoiar iniciativas para geração de um ambiente propício ao desenvolvimento de soluções inovadoras.
CAPÍTULO XV
DA AGIPEQ
Art. 38. Fica autorizada a instituição da Agência Municipal de Inovação para Pequenos
Negócios – AGIPEQ, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), como um Departamento de Inovação e Empreendedorismo.
I. A AGIPEQ tem como finalidade promover o empreendedorismo e a inovação tecnológica, apoiando empresas nascentes e tradicionais, oferecendo programa de ideação e/ou incubação de empresas, mentorias, capacitação e acesso a redes de investimento.
II. Desenvolvimento de políticas públicas, elaborando e implementando coletivamente políticas que favoreçam a inovação no município. Propor legislação que incentive o empreendedorismo e a inovação.
Art. 39. Constitui-se como missão da AGIPEQ, inspirar e nutrir comportamentos de empreendedorismo e inovação, em empresas nascentes de base tecnológica ou tradicionais. Conectando a um ecossistema rico em mentorias, infraestruturas compartilhadas, capacitações, acesso a redes de investimento, de forma sustentável e com responsabilidade social, para transformar ideias ousadas em negócios sólidos.
Art. 40. São valores fundamentais da AGIPEQ
I. Inovação: Promoção constante de novas ideias e abordagens para impulsionar o crescimento e a transformação.
II. Empreendedorismo: Apoio aos empreendedores para a realização de ideias ousadas em negócios sólidos e sustentáveis.
III. Sustentabilidade: Compromisso com a promoção de práticas inovadoras que tenham
impacto positivo a longo prazo na região.
IV. Atuação em rede: Fortalecimento de colaborações estratégicas que aumentem a capacidade de apoio aos empreendedores.
V. Alcance dos ODSs: Engajamento na promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Art. 41. Os recursos necessários para a manutenção e as atividades da AGIPEQ serão provenientes de:
I. Dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do município.
II. Subvenções, doações, auxílios e outras contribuições de natureza privada.
III. Parcerias e convênios com instituições de ensino, empresas e outras organizações nacionais
ou internacionais.
Parágrafo Único: A AGIPEQ poderá estabelecer parcerias com universidades, instituições de pesquisa, empresas privadas e outras entidades para promover o desenvolvimento de projetosinovadores e o fortalecimento do ecossistema empreendedor local.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



