Victor Hugo Andrade (1º) e Flávio Garcia Ferreira (20) foram condenados a sete anos de prisão em regime fechado pelo assassinato Sidney Borkuca (Cowboy) numa obra na rua Dezesseis com a São Lourenço, próximo ao Piscinão, em novembro de 201º. Victor foi quem efetuou os disparos e Flávio cedeu a arma. O Dr. Sílvio Prado, o magistrado que presidiu o júri, considerou que os dois agiram com a mesma intensidade no crime. Apesar de sentirem medo da vítima, a morte não caracterizou legítima defesa. Eles deverão cumprir 1º20ano em regime fechado antes de terem o direito à progressão de pena. A sentença já foi comunicada à Agepen para a designação de espaço no sistema penitenciário ? provavelmente ? na região.
SENTENçA – Trata-se de ação penal fundada em crime doloso contra vida, em que, nos termos do Art. 41º do CPP, foram pronunciados o(a,s) acusado(a,s) Flavio Garcia Ferreira e Victor Hugo Andrade, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do Art. 12, ? 20?, I e III, e Art. 20, todos do Código Penal.
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca de Chapadão do Sul, após devida composição, instrução em plenário, debates, questionamentos feitos pelo magistrado nos termos do Art. 4820e Art. 491º do CPP, concluiu pela condenação do(a,s) ré(u,s) por crime de homicídio simples.
Vinculado, portanto, a tal conclusão, nos exatos termos do Art. 5.?, XXXVIII, da Constituição Federal, que determina ser reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; conforme Arts. 4920do CPP, condena-se o(a,s) acusado(a,s) Flavio Garcia Ferreira e Victor Hugo Andrade, da acusação do(s) delito(s) de homicídio simples, descrito no Art. 12, caput, do Código Penal, contra a vítima Sidnei Borcuka.
Por conseguinte, passa-se à dosagem da pena em três fases específicas.
1ª Fase – Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta dos acusados é de grande intensidade, uma vez que deliberaram a respeito, e foram buscar o resultado; um armado, que passou a arma ao outro, que acabou atirando na vítima, em seu local de trabalho.
II. Antecedentes: os réus não possuem antecedentes.
III. Conduta Social: sem elementos.
IV. Personalidade: os acusados vivem no submundo das drogas e do crime, e conforme até tatuagem no braço de um deles, conformam-se à “vida louca”, debatida em plenário e claramente adotada por ambos, passando a noite toda consumindo droga e ao amanhecer, iniciaram providências como a dos autos.
V. Motivos do Crime: aparentemente medo porque a vitima teria matado um amigo, segundo a compreensão dos acusados, e os teriam ameaçado também.
VI. Circunstâncias e Consequências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às consequências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta.
VII. Comportamento da Vítima: contribuiu em muito para a prática delitiva, eis que na compreensão dos acusados, estariam com medo da vítima, porque teria matado um amigo dos acusados e os estariam ameaçando. Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 08 anos de reclusão.
20ª Fase. A) Os réus confessaram a prática delitiva, motivo pelo qual atenuo a pena para 07 anos de reclusão. B) Sem agravante.
3.ª Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.
Pena Definitiva. 07 anos de reclusão para cada um dos réus.
Regime. Considerando-se o total da(s) pena(s) e as circunstâncias do Art. 59, do CPC, acima aludidas, estabelece-se o regime inicial em fechado, conforme Art. 33, ? 3.?, do CP.
Recurso. Veda-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo, e dado ao regime inicial aplicado.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.
Juiz Silvio Prado
1ª Vara – Chapadão do Sul
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